Decisão · STJ

STJ HC 1024681

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que as circunstâncias da prisão, associadas à grande quantidade de drogas apreendidas (33 tijolos de maconha, com peso líquido de 25.900 g), evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO OLIVEIRA NUNES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o uso do habeas corpus como substitutivo é necessário para encerrar de imediato o constrangimento ilegal, pois o recurso próprio prolongaria indevidamente a situação. Argumenta que a Constituição Federal e a lei não vedam o manejo do habeas corpus diante de ilegalidade, ainda que exista via recursal ordinária disponível. Defende que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, porque a ilegalidade pode ser reconhecida de plano, com base nos documentos dos autos. Expõe que o Tribunal de origem afastou indevidamente o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, elevando a pena para 5 anos de reclusão, regime semiaberto, e 500 dias-multa, embora presentes requisitos do benefício. Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Sustenta que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não bastam para afastar a minorante. Defende a aplicação do redutor no patamar máximo, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para que seja aplicada a minorante do art. 33, § 4º, com os consectários abrandamento de regime e substituição de pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que as circunstâncias da prisão, associadas à grande quantidade de drogas apreendidas (33 tijolos de maconha, com peso líquido de 25.900 g), evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido.
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