Decisão · STJ

STJ AREsp 3139654

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Prova pericial. Possibilidade de comprovação por outros meios de prova. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo, quanto ao furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo. 2. Fundamento da insurgência. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não poderia manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia direta, afirmando que a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a ausência do laudo quando seria possível sua realização e que não houve justificativa para a não elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos autos - especialmente depoimentos da vítima, de testemunhas e registro por câmeras de segurança de estabelecimento monitorado por empresa especializada -, suprindo a ausência de laudo pericial direto. III. Razões de decidir 4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos. 6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade do rompimento de obstáculo foi demonstrada pelos relatos firmes e convergentes da vítima e de testemunhas, bem como pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar o arrombamento e a dinâmica delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da qualificadora. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada. 2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado, podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência do arrombamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FRANÇA SOUSA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, após reconsideração da decisão da Presidência que não conhecera do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 652-658). A parte agravante alega que o acórdão recorrido não poderia manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia direta, e que não houve justificativa para sua não realização. Reforça que, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência, e que, no caso, a perícia direta não foi realizada tão somente por uma questão de opção, vez que sequer houve justificativa para não elaboração do respectivo laudo. Conclui que, na hipótese, não se demonstrou, nas instâncias ordinárias, qualquer excepcionalidade que justificasse a sua ausência, e pleiteia o afastamento da qualificadora. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Prova pericial. Possibilidade de comprovação por outros meios de prova. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo, quanto ao furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo. 2. Fundamento da insurgência. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não poderia manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia direta, afirmando que a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a ausência do laudo quando seria possível sua realização e que não houve justificativa para a não elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos autos - especialmente depoimentos da vítima, de testemunhas e registro por câmeras de segurança de estabelecimento monitorado por empresa especializada -, suprindo a ausência de laudo pericial direto. III. Razões de decidir 4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos. 6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade do rompimento de obstáculo foi demonstrada pelos relatos firmes e convergentes da vítima e de testemunhas, bem como pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar o arrombamento e a dinâmica delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da qualificadora. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada. 2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado, podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência do arrombamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024 .
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