STJ HC 1059228
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, em respeito ao art. 105, III, da Constituição Federal e ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla da matéria já apreciada em apelação, exigindo a demonstração específica de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A validade da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, pressupõe fundadas suspeitas, amparadas em elementos concretos, tais como denúncias específicas e investigações prévias, que indiquem objetivamente a posse de objetos relacionados ao delito. 4. O habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável, nessa via, desconstituir decisão que, com base em prova judicializada, reconhece a legalidade das buscas pessoal e domiciliar e afasta a alegação de prova ilícita. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICHOLAS DE SOUZA BASTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para superar o óbice aplicado, afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal evidente por utilização de provas ilícitas. Alega que a nulidade é manifesta e pode ser reconhecida de ofício. Argumenta que a busca pessoal é inválida, pois decorreu de denúncia anônima e campana de três a quatro dias sem visualização de tráfico, com revista negativa em via pública, sendo insuficiente o "nervosismo". Sustenta que a entrada no domicílio é nula, por ausência de mandado e apoio apenas em confissão informal e suposto consentimento verbal, sem prova de voluntariedade ou registro audiovisual. Expõe que o resultado posterior da apreensão não legitima a medida anterior, porquanto a legalidade deve ser aferida por fundadas razões prévias. Defende que, mesmo sendo o tráfico crime permanente, ainda assim são exigidas fundadas razões objetivas; a campana infrutífera e a revista negativa mostram ausência de flagrância e tempo para requerer mandado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para reconhecer a ilicitude das provas, anular a condenação e expedir alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, em respeito ao art. 105, III, da Constituição Federal e ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla da matéria já apreciada em apelação, exigindo a demonstração específica de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A validade da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, pressupõe fundadas suspeitas, amparadas em elementos concretos, tais como denúncias específicas e investigações prévias, que indiquem objetivamente a posse de objetos relacionados ao delito. 4. O habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável, nessa via, desconstituir decisão que, com base em prova judicializada, reconhece a legalidade das buscas pessoal e domiciliar e afasta a alegação de prova ilícita. 5. Agravo regimental improvido.