Decisão · STJ

STJ HC 1057144

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. SEQUESTRO-RELÂMPAGO ("GOLPE DO TINDER"). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS EXTERNOS. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 318-A, I, DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ré denunciada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, perpetrados mediante sequestro-relâmpago em encontro previamente ajustado, mantendo-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a adequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de alegada doença grave; e (iv) examinar o cabimento da prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é meio processual inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. A prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade efetiva dos delitos imputados e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, consistente em sequestro-relâmpago mediante encontro premeditado. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. A alegação de debilidade de saúde não demonstrou a imprescindibilidade de tratamento fora do estabelecimento prisional, sendo possível a continuidade de eventual acompanhamento médico sob a tutela do Estado. 7. O pedido de prisão domiciliar com fundamento na condição de mãe de filhos menores de 12 anos não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 8. Ainda que superado o óbice processual, a substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ TARDELLI BENEDITO, contra decisão de fls. 67-69, que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante. Sustenta a defesa que a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de prévia análise pelo Tribunal de origem. Afirma que a agravante é mãe de Théo, de 6 anos, e Henry, de 4 anos, sendo a única responsável pelos cuidados de ambos, bem como ressalta o fato de ser primária e possuir residência fixa há mais de 20 anos. Inclusive, ressalta não ter praticado crimes com violência ou grave ameaça contra descendentes. No que concerne à saúde mental, sustenta que a documentação médica juntada aos autos comprova que a agravante é portadora de Transtorno de Personalidade Borderline (CID-10: F60.3), com quadro grave caracterizado por instabilidade emocional intensa, ansiedade, depressão, impulsividade e episódios de ideação suicida, registrando quatro tentativas de suicídio no ano de 2025. Defende que o enquadramento jurídico desses fatos no art. 318, II, do Código de Processo Penal (CPP) extrema debilidade por motivo de doença grave é matéria de direito, prescindindo de revolvimento fático-probatório, pois os elementos já constam dos autos. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras cautelares que se mostrarem adequadas; subsidiariamente, requer a concessão de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. SEQUESTRO-RELÂMPAGO ("GOLPE DO TINDER"). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS EXTERNOS. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 318-A, I, DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ré denunciada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, perpetrados mediante sequestro-relâmpago em encontro previamente ajustado, mantendo-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a adequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de alegada doença grave; e (iv) examinar o cabimento da prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é meio processual inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. A prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade efetiva dos delitos imputados e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, consistente em sequestro-relâmpago mediante encontro premeditado. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. A alegação de debilidade de saúde não demonstrou a imprescindibilidade de tratamento fora do estabelecimento prisional, sendo possível a continuidade de eventual acompanhamento médico sob a tutela do Estado. 7. O pedido de prisão domiciliar com fundamento na condição de mãe de filhos menores de 12 anos não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 8. Ainda que superado o óbice processual, a substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
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