STJ REsp 2246360
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE DO ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, falta prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de delito. Também não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem apontou que a autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos das duas vítimas e de testemunhas que estavam próximas à casa lotérica assaltada e viram o ingresso do recorrente e, posteriormente, ouviram o disparo de arma de fogo. Portanto, o pedido absolutório por insuficiência de provas demanda reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A valoração negativa das consequências do roubo e das circunstâncias do delito de disparo de arma de fogo tem fundamentação idônea, pois o prejuízo patrimonial e o risco criado às vítimas extrapolam o inerente aos tipos penais. 4. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, há deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de dispositivos legais violados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0801446-05.2022.8.18.0051, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 391/392): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por João Batista de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, além de 147 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a readequação da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão. (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação; (ii) verificar a regularidade e fundamentação da dosimetria da pena aplicada; e (iii) analisar o direito do apelante de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos firmes e detalhados das vítimas e testemunhas, além dos autos de prisão em flagrante e demais elementos, comprova a materialidade e a autoria dos crimes, afastando a tese de insuficiência de provas. 4. A dosimetria da pena foi parcialmente readequada, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime no tocante ao roubo majorado, configurado bis in idem. Mantém-se a fundamentação quanto às consequências do crime e às circunstâncias do disparo de arma de fogo. Reduz-se a pena para 10 anos e 3 meses de reclusão e 45 dias-multa. 5. O regime inicial fechado é adequado, considerando o quantum da pena e a gravidade das circunstâncias. Mantida a segregação cautelar em razão da necessidade de garantia da ordem pública e da existência de outras ações penais em desfavor do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 dias-multa. Tese de julgamento "1. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, vedado o bis in idem. 3. A manutenção da segregação cautelar do réu é justificada pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 157, §2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.05.2023. Nas razões, a parte recorrente aponta a violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta a inexistência de prova suficiente da autoria delitiva dos crimes de roubo e de disparo de arma de fogo. Argumenta que houve contradições nos depoimentos das testemunhas e o reconhecimento foi duvidoso, considerando que o recorrente estava com o rosto coberto. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo, afirma que a não realização de perícia nos vestígios impede a comprovação da materialidade do delito. Indica a violação do art. 59 do Código Penal. Aduz que a valoração negativa das consequências do crime de roubo carece de fundamentação idônea, pois o prejuízo é inerente ao delito. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo, afirma que a negativação das circunstâncias está lastreada em elementos do próprio tipo penal, o que configura bis in idem. Pugna pelo direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos da contemporaneidade e da necessidade da prisão preventiva. Ao final, requer o provimento do recurso para absolver o recorrente, ou fixar a pena-base no mínimo legal, com modificação do regime carcerário, e conceder o direito de recorrer em liberdade. Apresentadas as contrarrazões (fls. 453/494), o recurso foi admitido na origem (fls. 495/500). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 513/517). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE DO ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, falta prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de delito. Também não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem apontou que a autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos das duas vítimas e de testemunhas que estavam próximas à casa lotérica assaltada e viram o ingresso do recorrente e, posteriormente, ouviram o disparo de arma de fogo. Portanto, o pedido absolutório por insuficiência de provas demanda reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A valoração negativa das consequências do roubo e das circunstâncias do delito de disparo de arma de fogo tem fundamentação idônea, pois o prejuízo patrimonial e o risco criado às vítimas extrapolam o inerente aos tipos penais. 4. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, há deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de dispositivos legais violados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.