STJ AREsp 3174589
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Direito ao silêncio. Prova ilícita. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao agravo em recurso especial do Ministério Público estadual, afastou a nulidade reconhecida em acórdão do Tribunal de Justiça local quanto à licitude da busca pessoal e da busca domiciliar, restabeleceu a sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e determinou o retorno dos autos à origem para exame das demais teses defensivas na apelação. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em apreensão de drogas e apetrechos do tráfico no interior da residência do acusado, após abordagem de usuário que correu ao avistar a viatura, tendo sido encontrada droga em seu poder, ocasião em que indicou o local e o suposto vendedor; em seguida, o acusado foi avistado no imóvel e empreendeu fuga para o interior da casa, onde foram realizadas busca pessoal e busca domiciliar. 3. Teses do agravante. O agravante sustenta (i) incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial ministerial, por exigir reexame de fatos e provas para discutir a licitude da busca pessoal e domiciliar; (ii) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada apenas em tirocínio policial e impressões subjetivas; (iii) inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, sem prévio monitoramento, sem elementos concretos de crime permanente e sem consentimento válido do morador; e (iv) nulidade das provas em razão de violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, ante a ausência de prévio Aviso de Miranda antes de alegada "confissão informal". II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal Superior, para afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias ordinárias quanto à busca pessoal e à busca domiciliar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ou se traduz mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se, à luz do art. 244 do CPP, a conduta de correr ou evadir-se ao avistar a viatura policial, somada à apreensão de droga com terceiro logo em seguida, configura "fundada suspeita" idônea a legitimar a busca pessoal; (iii) saber se havia "fundadas razões" para o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, à vista da informação objetiva de prática de tráfico de drogas no local, da identificação do suposto traficante e da fuga deste para o interior da residência, em contexto de crime permanente; e (iv) saber se a ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial e de eventual confissão informal, gera nulidade da diligência e das provas subsequentes, por violação ao art. 5º, LXIII, da CF/1988, ao art. 186 do CPP e ao princípio nemo tenetur se detegere. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas na decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. O exame da licitude da busca pessoal e da busca domiciliar foi realizado com base em fatos expressamente delineados pelo acórdão recorrido, sendo possível a sua revaloração jurídica em recurso especial, sem necessidade de reexame de prova, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal prescinde de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito; no caso concreto, a evasão do indivíduo ao avistar a viatura, logo após sair da residência indicada, aliada à apreensão de droga em seu poder, configura fundada suspeita objetiva e suficiente para legitimar a revista pessoal. 8. A atuação policial em via pública, diante de conduta tipicamente suspeita de fuga ao avistar a guarnição, mostra-se proporcional e necessária para resguardar a ordem pública, inexistindo qualquer elemento que indique perseguição pessoal ou discriminação por raça ou classe social que pudesse macular a diligência. 9. Quanto à busca domiciliar, a informação objetiva de que o usuário havia adquirido droga na residência de muro amarelo, com indicação do vendedor e de suas características, seguida da visualização do acusado com tais características no imóvel e de sua fuga para o interior da casa ao perceber a aproximação da viatura, constitui conjunto de "fundadas razões" que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente. 10. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal e da própria Corte Superior no sentido de que a fuga do acusado para dentro do imóvel, em contexto de suspeita objetiva de tráfico de drogas, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado, especialmente quando precedida de apreensão de entorpecentes e de indicação do local e do agente. 11. No tocante ao direito ao silêncio, embora o art. 5º, LXIII, da Constituição da República e o art. 186 do CPP assegurem ao preso e ao acusado o direito de ser informado sobre a faculdade de permanecer calado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de advertência, por si só, não acarreta nulidade, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa. 12. Na espécie, a eventual "confissão informal" do acusado aos policiais acerca da existência de drogas em sua residência é irrelevante para a validade da busca domiciliar, pois a justa causa para o ingresso já estava configurada anteriormente pelos elementos objetivos da abordagem e da fuga, de modo que a descoberta dos entorpecentes teria ocorrido independentemente dessa manifestação. 13. Além disso, o acusado exerceu seu direito ao silêncio na Delegacia e, em juízo, apresentou versão própria dos fatos, negando o tráfico e alegando uso pessoal, o que evidencia inexistência de coação para autoincriminação durante a persecução penal e afasta qualquer prejuízo concreto derivado da ausência de prévio Aviso de Miranda na abordagem. 14. Diante da presença de fundada suspeita para a busca pessoal, de fundadas razões para o ingresso domiciliar e da inexistência de nulidade decorrente da alegada violação ao direito ao silêncio, mantém-se o afastamento da ilicitude das provas e o restabelecimento da sentença condenatória, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica, em recurso especial, dos fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias sobre as circunstâncias da abordagem policial não viola a Súmula 7/STJ. 2. A fuga ou evasão do indivíduo ao avistar a viatura, em contexto de apreensão de droga logo em seguida e indicação de local de tráfico, configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. A informação objetiva de prática de tráfico de drogas em determinado imóvel, aliada à identificação do suposto traficante e à sua fuga para o interior da residência ao perceber a aproximação policial, constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente. 4. A ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, na fase de abordagem policial, não gera nulidade das provas quando já existente justa causa autônoma para a busca e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, sendo irrelevante eventual confissão informal para a validade da diligência e da cadeia probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 186; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019; AgRg no HC n. 868.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL OLIVEIRA PINTO (e-STJ, fls. 737-744) contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 710-720), que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, afastou a nulidade reconhecida no acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Goiás e restabeleceu a sentença condenatória de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para exame das demais teses defensivas na apelação. Sustenta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial do Ministério Público, por demandar reexame de fatos e provas para discutir a licitude da busca pessoal e domiciliar. Ainda, alega ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada apenas no tirocínio policial e em impressões subjetivas, sem elementos concretos. Afirma, ademais, inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, sem prévio monitoramento ou diligências que indicassem crime permanente no local, além da falta de consentimento expresso do morador. A ponta violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, pois o agravante foi interrogado informalmente sem o aviso de Miranda, gerando provas ilícitas e derivadas. Por fim, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Direito ao silêncio. Prova ilícita. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao agravo em recurso especial do Ministério Público estadual, afastou a nulidade reconhecida em acórdão do Tribunal de Justiça local quanto à licitude da busca pessoal e da busca domiciliar, restabeleceu a sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e determinou o retorno dos autos à origem para exame das demais teses defensivas na apelação. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em apreensão de drogas e apetrechos do tráfico no interior da residência do acusado, após abordagem de usuário que correu ao avistar a viatura, tendo sido encontrada droga em seu poder, ocasião em que indicou o local e o suposto vendedor; em seguida, o acusado foi avistado no imóvel e empreendeu fuga para o interior da casa, onde foram realizadas busca pessoal e busca domiciliar. 3. Teses do agravante. O agravante sustenta (i) incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial ministerial, por exigir reexame de fatos e provas para discutir a licitude da busca pessoal e domiciliar; (ii) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada apenas em tirocínio policial e impressões subjetivas; (iii) inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, sem prévio monitoramento, sem elementos concretos de crime permanente e sem consentimento válido do morador; e (iv) nulidade das provas em razão de violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, ante a ausência de prévio Aviso de Miranda antes de alegada "confissão informal". II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal Superior, para afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias ordinárias quanto à busca pessoal e à busca domiciliar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ou se traduz mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se, à luz do art. 244 do CPP, a conduta de correr ou evadir-se ao avistar a viatura policial, somada à apreensão de droga com terceiro logo em seguida, configura "fundada suspeita" idônea a legitimar a busca pessoal; (iii) saber se havia "fundadas razões" para o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, à vista da informação objetiva de prática de tráfico de drogas no local, da identificação do suposto traficante e da fuga deste para o interior da residência, em contexto de crime permanente; e (iv) saber se a ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial e de eventual confissão informal, gera nulidade da diligência e das provas subsequentes, por violação ao art. 5º, LXIII, da CF/1988, ao art. 186 do CPP e ao princípio nemo tenetur se detegere. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas na decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. O exame da licitude da busca pessoal e da busca domiciliar foi realizado com base em fatos expressamente delineados pelo acórdão recorrido, sendo possível a sua revaloração jurídica em recurso especial, sem necessidade de reexame de prova, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal prescinde de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito; no caso concreto, a evasão do indivíduo ao avistar a viatura, logo após sair da residência indicada, aliada à apreensão de droga em seu poder, configura fundada suspeita objetiva e suficiente para legitimar a revista pessoal. 8. A atuação policial em via pública, diante de conduta tipicamente suspeita de fuga ao avistar a guarnição, mostra-se proporcional e necessária para resguardar a ordem pública, inexistindo qualquer elemento que indique perseguição pessoal ou discriminação por raça ou classe social que pudesse macular a diligência. 9. Quanto à busca domiciliar, a informação objetiva de que o usuário havia adquirido droga na residência de muro amarelo, com indicação do vendedor e de suas características, seguida da visualização do acusado com tais características no imóvel e de sua fuga para o interior da casa ao perceber a aproximação da viatura, constitui conjunto de "fundadas razões" que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente. 10. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal e da própria Corte Superior no sentido de que a fuga do acusado para dentro do imóvel, em contexto de suspeita objetiva de tráfico de drogas, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado, especialmente quando precedida de apreensão de entorpecentes e de indicação do local e do agente. 11. No tocante ao direito ao silêncio, embora o art. 5º, LXIII, da Constituição da República e o art. 186 do CPP assegurem ao preso e ao acusado o direito de ser informado sobre a faculdade de permanecer calado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de advertência, por si só, não acarreta nulidade, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa. 12. Na espécie, a eventual "confissão informal" do acusado aos policiais acerca da existência de drogas em sua residência é irrelevante para a validade da busca domiciliar, pois a justa causa para o ingresso já estava configurada anteriormente pelos elementos objetivos da abordagem e da fuga, de modo que a descoberta dos entorpecentes teria ocorrido independentemente dessa manifestação. 13. Além disso, o acusado exerceu seu direito ao silêncio na Delegacia e, em juízo, apresentou versão própria dos fatos, negando o tráfico e alegando uso pessoal, o que evidencia inexistência de coação para autoincriminação durante a persecução penal e afasta qualquer prejuízo concreto derivado da ausência de prévio Aviso de Miranda na abordagem. 14. Diante da presença de fundada suspeita para a busca pessoal, de fundadas razões para o ingresso domiciliar e da inexistência de nulidade decorrente da alegada violação ao direito ao silêncio, mantém-se o afastamento da ilicitude das provas e o restabelecimento da sentença condenatória, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica, em recurso especial, dos fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias sobre as circunstâncias da abordagem policial não viola a Súmula 7/STJ. 2. A fuga ou evasão do indivíduo ao avistar a viatura, em contexto de apreensão de droga logo em seguida e indicação de local de tráfico, configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. A informação objetiva de prática de tráfico de drogas em determinado imóvel, aliada à identificação do suposto traficante e à sua fuga para o interior da residência ao perceber a aproximação policial, constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente. 4. A ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, na fase de abordagem policial, não gera nulidade das provas quando já existente justa causa autônoma para a busca e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, sendo irrelevante eventual confissão informal para a validade da diligência e da cadeia probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 186; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019; AgRg no HC n. 868.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.