Decisão · STJ

STJ CC 219136

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma, a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da competência. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Combinado 5 de Julho, os quais foram recebidos pela Presidência do STJ como agravo interno (e-STJ, fl. 1.105). A insurgência foi apresentada em razão da decisão pelo Ministro Vice-Presidente do STJ, a qual não conheceu do conflito de competência ao argumento de que a caracterização do conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que declarem competentes ou incompetentes para o julgamento do caso ou, ainda, quando existir controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do CPC/2015. Diante disso, como no caso vertente há apenas a manifestação do Juízo trabalhista rejeitando as alegações do suscitante, sem nenhum pronunciamento de Juízo federal, não está configurado o aduzido conflito. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.034-1.052), o insurgente alega existir conflito positivo implícito, o um Juízo exerce atos sobre matéria que a lei atribui exclusivamente a outro, sendo inadmissível que o Poder Judiciário chancele uma decisão que usurpa competência absoluta de outro Juízo. Afirma ter promovido ações perante a Vara Federal de Niterói, postulando a salvaguarda dos seus direitos e o interesse da União e do Muncípio de Niterói, "o que, por si só, já justifica o reconhecimento do declínio de competência para a Justiça Federal de Niterói com imediata revogação dos atos decisórios da 8ª Vara do Trabalho de Niterói, sustando a imissão na posse determinada por Juízo absolutamente incompetente para decidir a matéria e restabelecendo o "status quo ante"" (e-STJ, fls. 1.036-1.037). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma, a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da competência. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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