Decisão · STJ

STJ HC 1069658

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Homologação de falta grave. Progressão de regime. Via estreita do habeas corpus. Concomitância com agravo em execução NA ORIGEM. Princípio da unirrecorribilidade. Reexame de provas. Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se impugnou decisão da Vara de Execução Penal que homologou falta grave (descumprimento de dever e subversão da ordem), indeferiu a progressão de regime e determinou o reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios. 2. A defesa, no agravo regimental, sustenta nulidade da homologação da falta grave por cerceamento de defesa e perda de filmagens requeridas em tempo hábil (teoria da perda de uma chance probatória), excesso de execução em razão de já estarem preenchidos, desde 15/06/2022, os requisitos objetivos para progressão de regime, existência de testemunhas que afastariam a prática da falta, desproporcionalidade na regressão e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. 3. O acórdão recorrido, ao julgar o habeas corpus originário, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que homologou a falta grave, destacou a realização de audiência de justificação, a suficiência dos relatos de agentes penitenciários dotados de fé pública, a interrupção do prazo para progressão pela prática de falta grave, bem como consignou que as demais teses já são objeto de agravo em execução interposto na origem, reputando inadequada a via estreita do habeas corpus para o amplo reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a caracterização e a homologação da falta grave podem ser afastadas, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, com fundamento em suposta insuficiência probatória, perda de filmagens e alegada teoria da perda de uma chance probatória, o que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se é admissível o manejo de habeas corpus, e de agravo regimental respectivo, de forma concomitante com recurso de agravo em execução já interposto na origem sobre a mesma matéria de mérito, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, na decisão que homologou a falta grave, indeferiu a progressão de regime e fixou a data da infração disciplinar como novo marco para a contagem do requisito objetivo para benefícios executórios. III. Razões de decidir 5. O colegiado a quo reconhece que a falta disciplinar de natureza grave foi apurada em procedimento regular, com realização de audiência de justificação, na qual o reeducando foi ouvido, e que a decisão homologatória foi devidamente fundamentada, com base em depoimentos firmes e coesos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inexistindo elementos concretos que indiquem intenção de incriminação falsa. 6. A alteração da conclusão do juízo da execução quanto à autoria e à materialidade da falta grave, bem como a análise de alegações de insuficiência probatória, perda de imagens de monitoramento, negativa de autoria e teoria da perda de uma chance probatória, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 7. A prática de falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada e homologada, constitui fato novo relevante na execução, interrompendo o prazo para obtenção de progressão de regime, com reinício da contagem do requisito objetivo a partir da data da homologação judicial da última falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, não se evidenciando ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a progressão por ausência de requisito subjetivo. 8. A impetração do habeas corpus originário se deu em concomitância com agravo em execução já interposto pela defesa, no qual se discutem as mesmas teses de mérito, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, sendo inadequado o uso simultâneo do habeas corpus e do recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não constituem via adequada para rediscutir matéria que demande revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para afastar homologação de falta grave ou revisar decisão sobre progressão de regime quando a pretensão depende de reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada perda de provas e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. 2. A prática de falta disciplinar de natureza grave, regularmente apurada e homologada, interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, reiniciando-se a contagem do requisito objetivo a partir da data da homologação judicial, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal. 3. É inadmissível a tramitação concomitante de habeas corpus e de recurso próprio (agravo em execução) contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhecendo da impugnação manejada por último ou menos adequada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 6º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.440/SP, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/08/2023, DJe 21/08/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAIR DE MORAIS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve decisão de homologação de falta grave (descumprimento de dever e subversão da ordem), com o consequente indeferimento da progressão de regime e reinício da contagem do prazo para o benefício. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "a homologação de falta grave e indeferimento da progressão de regime, não observou as flagrantes ilegalidades, principalmente em razão da perca probatória, consistente nas filmagens requeridas em tempo hábil pela defesa, sendo fator flagrancial para absolvição da falta grave, em razão do Cerceamento de Defesa, e impossível reprodução de nova prova, conforme precedente em HABEAS CORPUS Nº 1041662 - SP (2025/0388641-6)" (fl. 903). Assere ser nítida a violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Alega que "no dia 15/06/2022, o agravante teria alcançado requisitos para obtenção da progressão de regime, sendo que a suposta falta grave teria sido cometida já no dia 13/12/2024, havendo excesso em sua execução e cumprimento de pena para progressão de regime" (fl. 904). Aduz que existem depoimentos de testemunhas que comprovam o não cometimento de qualquer falta grave na Unidade Prisional em que se encontra. Menciona a teoria da perda de uma chance probatória. Afirma que a caracterização da falta grave não autoriza, por si só, a imposição automática da regressão definitiva de regime. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 900. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Homologação de falta grave. Progressão de regime. Via estreita do habeas corpus. Concomitância com agravo em execução NA ORIGEM. Princípio da unirrecorribilidade. Reexame de provas. Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se impugnou decisão da Vara de Execução Penal que homologou falta grave (descumprimento de dever e subversão da ordem), indeferiu a progressão de regime e determinou o reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios. 2. A defesa, no agravo regimental, sustenta nulidade da homologação da falta grave por cerceamento de defesa e perda de filmagens requeridas em tempo hábil (teoria da perda de uma chance probatória), excesso de execução em razão de já estarem preenchidos, desde 15/06/2022, os requisitos objetivos para progressão de regime, existência de testemunhas que afastariam a prática da falta, desproporcionalidade na regressão e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. 3. O acórdão recorrido, ao julgar o habeas corpus originário, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que homologou a falta grave, destacou a realização de audiência de justificação, a suficiência dos relatos de agentes penitenciários dotados de fé pública, a interrupção do prazo para progressão pela prática de falta grave, bem como consignou que as demais teses já são objeto de agravo em execução interposto na origem, reputando inadequada a via estreita do habeas corpus para o amplo reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a caracterização e a homologação da falta grave podem ser afastadas, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, com fundamento em suposta insuficiência probatória, perda de filmagens e alegada teoria da perda de uma chance probatória, o que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se é admissível o manejo de habeas corpus, e de agravo regimental respectivo, de forma concomitante com recurso de agravo em execução já interposto na origem sobre a mesma matéria de mérito, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, na decisão que homologou a falta grave, indeferiu a progressão de regime e fixou a data da infração disciplinar como novo marco para a contagem do requisito objetivo para benefícios executórios. III. Razões de decidir 5. O colegiado a quo reconhece que a falta disciplinar de natureza grave foi apurada em procedimento regular, com realização de audiência de justificação, na qual o reeducando foi ouvido, e que a decisão homologatória foi devidamente fundamentada, com base em depoimentos firmes e coesos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inexistindo elementos concretos que indiquem intenção de incriminação falsa. 6. A alteração da conclusão do juízo da execução quanto à autoria e à materialidade da falta grave, bem como a análise de alegações de insuficiência probatória, perda de imagens de monitoramento, negativa de autoria e teoria da perda de uma chance probatória, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 7. A prática de falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada e homologada, constitui fato novo relevante na execução, interrompendo o prazo para obtenção de progressão de regime, com reinício da contagem do requisito objetivo a partir da data da homologação judicial da última falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, não se evidenciando ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a progressão por ausência de requisito subjetivo. 8. A impetração do habeas corpus originário se deu em concomitância com agravo em execução já interposto pela defesa, no qual se discutem as mesmas teses de mérito, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, sendo inadequado o uso simultâneo do habeas corpus e do recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não constituem via adequada para rediscutir matéria que demande revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para afastar homologação de falta grave ou revisar decisão sobre progressão de regime quando a pretensão depende de reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada perda de provas e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. 2. A prática de falta disciplinar de natureza grave, regularmente apurada e homologada, interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, reiniciando-se a contagem do requisito objetivo a partir da data da homologação judicial, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal. 3. É inadmissível a tramitação concomitante de habeas corpus e de recurso próprio (agravo em execução) contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhecendo da impugnação manejada por último ou menos adequada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 6º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.440/SP, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/08/2023, DJe 21/08/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023.
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