Decisão · STJ

STJ RHC 224353

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da ausência de violência ou grave ameaça na prática ilícita e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus. 6. Ressalta-se que o deferimento de liminar em habeas corpus deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional. 7. No caso, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo o pleito ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito, junto ao colegiado, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAYLTON CANDIDO ROCHA, contra decisão de fls. 220-222, que indeferiu a liminar requerida neste recurso em habeas corpus, na Ação Penal 5016542-74.2025.8.13.0525 da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre/ MG. Na razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos da inicial, e alega que não há o preenchimento das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a reiteração delitiva não seria suficiente, em um juízo de proporcionalidade, para justificar a custódia cautelar, especialmente devido à ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita, sendo possível a substituição por medidas cautelares. Em Pet de fls. 405-409, houve juntada da procuração do novo Patrono. Requer a reconsideração da decisão, com a concessão de liminar, ou a submissão do feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da ausência de violência ou grave ameaça na prática ilícita e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus. 6. Ressalta-se que o deferimento de liminar em habeas corpus deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional. 7. No caso, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo o pleito ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito, junto ao colegiado, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
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