Decisão · STJ

STJ AREsp 3055595

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possív el confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção do bem pelo instituto da usucapião. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (fls. 730/745): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. BEM IMÓVEL QUE ERA DE TITULARIDADE DE ENTE PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELO DO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM DOMINICAL. IMÓVEL FOI ADJUDICADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 15/06/1993. PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL DO ENTE PÚBLICO EM 31/08/2020. SÚMULA Nº 340 DO STF. BENS DOMINICAIS NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIOS GOZAM DO DIREITO DE REAVER O BEM DE QUEM INJUSTAMENTE O POSSUA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 771/776). Em seu recurso especial (fls. 782/797), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão foi incapaz de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração. Assevera que o Tribunal de origem deixou de sanar contradição, uma vez que o recorrente permaneceu no bem objeto da lide por quinze anos ininterruptos, sem oposição de terceiros. Sustenta que se trata de imóvel privado, cujo arrematante é membro da administração pública. Assevera ainda que houve omissão, visto que o Tribunal de origem não se atentou para o fato de que bens dominicais, quando desafetados, são passíveis de alienação, pois desvinculados da finalidade pública. (ii) art. 1.238 do Código Civil. Assevera que a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel, tendo a recorrente cumprido todos os requisitos para usucapir extraordinariamente o imóvel objeto da lide. Aponta terem exercido a posse contínua, mansa e pacífica por mais de 37 anos. Sustenta que bens desafetados pelos entes políticos podem ser usucapidos. Contrarrazões ofertadas às fls. 822/839. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 866/877. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possív el confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção do bem pelo instituto da usucapião. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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