STJ RHC 228447
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. Organização criminosa e lavagem de capitais. Medidas cautelares diversas da prisão. Alegação de excesso de prazo e desnecessidade das cautelares. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no qual se postulava a revogação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga permanecem necessárias, adequadas e proporcionais, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, da situação processual e da função substitutiva da prisão preventiva; e (ii) saber se o tempo de duração das medidas, em contexto de ação penal complexa, com múltiplos réus, pluralidade de testemunhas e desmembramento do feito, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal e a ensejar a revogação das cautelares. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado e as decisões de primeiro grau apresentam fundamentação concreta e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, demonstrando, de forma individualizada, a necessidade das cautelares para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares foram impostas com base na gravidade concreta das imputações - integração de organização criminosa (PCC) e lavagem de capitais por meio de empresa concessionária de serviço público -, destacando-se a movimentação de valores expressivos, incompatíveis com os dados contábeis (aproximadamente R$ 15 milhões recebidos em lucros pelo acusado em período em que a empresa registrava prejuízos), bem como indícios de ocultação patrimonial e discrepância entre rendimentos declarados e lastro econômico. 5. As cautelares de proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP) e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga foram impostas como alternativa menos gravosa à prisão preventiva (arts. 282 e 319 do CPP), visando evitar reiteração delitiva, dificultar contatos indevidos com demais investigados, assegurar a colheita da prova e viabilizar o regular andamento da instrução em ação penal complexa, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais em larga escala. 6. A permanência do acusado na comarca mostra-se necessária para garantir sua pronta localização e o comparecimento a atos processuais, em ação penal com dez réus e, ao menos, doze testemunhas, em que se exige ajuste de agendas e coordenação de audiências, o que reforça a adequação da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca. 7. Não há demonstração de restrição desarrazoada, pois o Juízo de origem vem autorizando deslocamentos previamente comunicados, inclusive para fora do Estado, o que revela flexibilização proporcional e controle judicial adequado da medida, afastando a caracterização de constrangimento ilegal. 8. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, fixado em substituição à prisão preventiva, mantém-se justificado diante do papel atribuído ao agravante na estrutura financeira da organização criminosa e da necessidade de controle cautelar mais rigoroso, não sendo a mera observância da medida, sem alteração relevante do quadro fático, suficiente para ensejar sua revogação. 9. O excesso de prazo, como causa de constrangimento ilegal, deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade dos fatos, o número de réus, a pluralidade de requerimentos defensivos, o desmembramento do processo e as diligências realizadas, não se tratando de mera soma aritmética de prazos legais. 10. No caso concreto, a ação penal apresenta elevada complexidade - crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro por meio de empresa concessionária, múltiplos réus, desmembramento do feito, realização de diversas audiências de instrução e julgamento, instauração de incidente de insanidade mental e continuidade da prática de atos processuais -, não se evidenciando desídia do Juízo ou paralisação injustificada do processo. 11. Enquanto persistirem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, demonstrados pelas instâncias ordinárias, e ausente modificação relevante no cenário fático-processual, é legítima a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão por período compatível com a complexidade da causa, não se configurando excesso de prazo nem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impostas ao agravante. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, especialmente em ações penais complexas, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais, desde que fundamentadas na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na duração de medidas cautelares não se verifica pela mera soma aritmética de prazos, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e atos processuais, e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador. 3. A observância regular das medidas cautelares pelo acusado, sem alteração relevante do panorama fático-processual e antes da conclusão da instrução, não impõe, por si só, a revogação dessas cautelares, especialmente quando funcionam como substitutivas da prisão preventiva. 4. A cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, com possibilidade de autorizações pontuais de deslocamento pelo Juízo, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando necessária para garantir a presença do acusado em atos processuais e a adequada organização da instrução em processos complexos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 216.979/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.134/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.996/SC, Rel. Min. (relatora indicada no voto), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.490/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADMAR DE CARVALHO MARTINS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 297/313, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, a defesa ratifica os fundamentos trazidos na inicial quanto ao excesso de prazo das medidas cautelares impostas, destacando que já se passaram 22 meses. Destaca, ainda, que as restrições impostas não se adequam ao caso concreto. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que sejam revogadas as medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. Organização criminosa e lavagem de capitais. Medidas cautelares diversas da prisão. Alegação de excesso de prazo e desnecessidade das cautelares. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no qual se postulava a revogação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga permanecem necessárias, adequadas e proporcionais, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, da situação processual e da função substitutiva da prisão preventiva; e (ii) saber se o tempo de duração das medidas, em contexto de ação penal complexa, com múltiplos réus, pluralidade de testemunhas e desmembramento do feito, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal e a ensejar a revogação das cautelares. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado e as decisões de primeiro grau apresentam fundamentação concreta e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, demonstrando, de forma individualizada, a necessidade das cautelares para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares foram impostas com base na gravidade concreta das imputações - integração de organização criminosa (PCC) e lavagem de capitais por meio de empresa concessionária de serviço público -, destacando-se a movimentação de valores expressivos, incompatíveis com os dados contábeis (aproximadamente R$ 15 milhões recebidos em lucros pelo acusado em período em que a empresa registrava prejuízos), bem como indícios de ocultação patrimonial e discrepância entre rendimentos declarados e lastro econômico. 5. As cautelares de proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP) e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga foram impostas como alternativa menos gravosa à prisão preventiva (arts. 282 e 319 do CPP), visando evitar reiteração delitiva, dificultar contatos indevidos com demais investigados, assegurar a colheita da prova e viabilizar o regular andamento da instrução em ação penal complexa, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais em larga escala. 6. A permanência do acusado na comarca mostra-se necessária para garantir sua pronta localização e o comparecimento a atos processuais, em ação penal com dez réus e, ao menos, doze testemunhas, em que se exige ajuste de agendas e coordenação de audiências, o que reforça a adequação da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca. 7. Não há demonstração de restrição desarrazoada, pois o Juízo de origem vem autorizando deslocamentos previamente comunicados, inclusive para fora do Estado, o que revela flexibilização proporcional e controle judicial adequado da medida, afastando a caracterização de constrangimento ilegal. 8. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, fixado em substituição à prisão preventiva, mantém-se justificado diante do papel atribuído ao agravante na estrutura financeira da organização criminosa e da necessidade de controle cautelar mais rigoroso, não sendo a mera observância da medida, sem alteração relevante do quadro fático, suficiente para ensejar sua revogação. 9. O excesso de prazo, como causa de constrangimento ilegal, deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade dos fatos, o número de réus, a pluralidade de requerimentos defensivos, o desmembramento do processo e as diligências realizadas, não se tratando de mera soma aritmética de prazos legais. 10. No caso concreto, a ação penal apresenta elevada complexidade - crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro por meio de empresa concessionária, múltiplos réus, desmembramento do feito, realização de diversas audiências de instrução e julgamento, instauração de incidente de insanidade mental e continuidade da prática de atos processuais -, não se evidenciando desídia do Juízo ou paralisação injustificada do processo. 11. Enquanto persistirem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, demonstrados pelas instâncias ordinárias, e ausente modificação relevante no cenário fático-processual, é legítima a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão por período compatível com a complexidade da causa, não se configurando excesso de prazo nem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impostas ao agravante. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, especialmente em ações penais complexas, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais, desde que fundamentadas na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na duração de medidas cautelares não se verifica pela mera soma aritmética de prazos, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e atos processuais, e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador. 3. A observância regular das medidas cautelares pelo acusado, sem alteração relevante do panorama fático-processual e antes da conclusão da instrução, não impõe, por si só, a revogação dessas cautelares, especialmente quando funcionam como substitutivas da prisão preventiva. 4. A cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, com possibilidade de autorizações pontuais de deslocamento pelo Juízo, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando necessária para garantir a presença do acusado em atos processuais e a adequada organização da instrução em processos complexos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 216.979/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.134/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.996/SC, Rel. Min. (relatora indicada no voto), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.490/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023.