Decisão · STJ

STJ AREsp 3117851

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MÉRITO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 153-154): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C REPARAÇÃO MORAL. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCABÍVEL. RAZOABILIDADE. VALOR CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, observa-se que a empresa ré/apelante, inscreveu o nome do autora/apelada negativado de forma indevida. Nessa medida, acertado o desfecho ao caso quanto à condenação da ré/apelante em danos morais, dispensando-se provas de lesão a sua honra objetiva, devido ao dano caracterizar-se in re ipsa, ou seja, prescindível de prova de sua ocorrência. 2. Com efeito, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.584.856/SP, 3ª Turma, D Je de 31/8/2020; e AgInt no AR Esp 1.875.896/SP, 4ª Turma, D Je de 1/12/2021). 3. Destarte, não há na legislação critério específico a ser adotado no arbitramento da quantia indenizatória, cabendo ao julgador pautar- se pelos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atento às circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, tais como repercussão do dano e condição socioeconômica dos envolvidos. 4. In casu, considerando as circunstâncias, o objetivo compensatório da indenização e seu efeito pedagógico, denota-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo se mostra adequado, conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, não tendo que se falar em minoração. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 173-175). Nas razões do apelo nobre (fls. 179-184), EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alega, preliminarmente, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e ao art. 93, IX, afirmando que o eg. TJ-TO não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015 e aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que o "Tribunal de origem e o acórdão de apelação desconsideraram as telas sistêmicas sob a justificativa de serem "unilaterais e facilmente manipuláveis", mas não indicaram qual prova robusta seria exigida da recorrente para comprovar a contratação, nem a razoabilidade de exigir a prova de um contrato de mais de 10 anos, quando a própria Resolução 1.000 da ANEEL, citada na sentença, impõe o prazo de guarda de 10 anos" (fl. 180). Afirma, também, que, ao "rechaçar genericamente as provas da recorrente sem apontar a forma adequada de comprovação ou sem ponderar sobre a hipossuficiência probatória da própria recorrente, o acórdão violou o Art. 373, II, do CPC, que exige a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, consequentemente, a justa valoração das provas. A recorrente foi condenada sem que se lhe permitisse comprovar o vínculo que legitimava a dívida e a negativação" (fl. 180). Assevera, ainda, que o "acórdão recorrido, ao manter a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariou a jurisprudência da própria 1ª Câmara Cível do TJTO, que, em casos análogos de negativação indevida, tem arbitrado valores significativamente inferiores, variando entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00" (fl. 182). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 188). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 190-194), motivando o agravo em recurso especial (fls. 195-201) em tela. Tampouco foram oferecidas contrarrazões (vide certidão à fl. 203). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MÉRITO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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