STJ HC 1072661
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Indeferimento liminar de habeas corpus. Inexistência de manifesta ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por entender que a matéria suscitada não foi devidamente apreciada pelo Tribunal local. 2. A Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário, alega constrangimento ilegal e sustenta que teria havido manifestação da instância ordinária sobre a matéria relativa à absolvição em procedimento administrativo disciplinar, com afastamento de falta grave, e, subsidiariamente, à anulação da decisão homologatória e ao restabelecimento do regime semiaberto, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal impugna o agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos constantes dos autos, a matéria concernente à absolvição no procedimento administrativo disciplinar, ao afastamento da falta grave, à anulação da decisão homologatória e ao restabelecimento do regime semiaberto foi efetivamente apreciada pelo Tribunal local, de modo a permitir o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem configuração de indevida supressão de instância. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da ausência de apreciação prévia pelo Tribunal de origem e a concessão da ordem de ofício, não obstante o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. O exame dos autos demonstra que o acórdão impugnado não apreciou a matéria relativa à absolvição no procedimento administrativo disciplinar, ao afastamento da falta grave, à anulação da decisão homologatória e ao restabelecimento do regime semiaberto, inexistindo demonstração, pelo Agravante, de efetiva manifestação do Tribunal local sobre tais pontos. 6. A ausência de prévia análise da controvérsia pela instância ordinária impede a apreciação direta da pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, o que mantém hígidos os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus. 7. Inexistindo demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, razão pela qual não há reparos a fazer na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A inexistência de manifesta ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e autoriza a manutenção do indeferimento liminar previsto no Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO EDUARDO MOREIRA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 88/90) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista não ter a matéria suscitada sido devidamente apreciada no Tribunal local. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo reiterado que teria havido manifestação sobre a matéria discutida na instância ordinária. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. O MPF impugnou o agravo regimental às fls. 119/123. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Indeferimento liminar de habeas corpus. Inexistência de manifesta ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por entender que a matéria suscitada não foi devidamente apreciada pelo Tribunal local. 2. A Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário, alega constrangimento ilegal e sustenta que teria havido manifestação da instância ordinária sobre a matéria relativa à absolvição em procedimento administrativo disciplinar, com afastamento de falta grave, e, subsidiariamente, à anulação da decisão homologatória e ao restabelecimento do regime semiaberto, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal impugna o agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos constantes dos autos, a matéria concernente à absolvição no procedimento administrativo disciplinar, ao afastamento da falta grave, à anulação da decisão homologatória e ao restabelecimento do regime semiaberto foi efetivamente apreciada pelo Tribunal local, de modo a permitir o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem configuração de indevida supressão de instância. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da ausência de apreciação prévia pelo Tribunal de origem e a concessão da ordem de ofício, não obstante o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. O exame dos autos demonstra que o acórdão impugnado não apreciou a matéria relativa à absolvição no procedimento administrativo disciplinar, ao afastamento da falta grave, à anulação da decisão homologatória e ao restabelecimento do regime semiaberto, inexistindo demonstração, pelo Agravante, de efetiva manifestação do Tribunal local sobre tais pontos. 6. A ausência de prévia análise da controvérsia pela instância ordinária impede a apreciação direta da pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, o que mantém hígidos os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus. 7. Inexistindo demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, razão pela qual não há reparos a fazer na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A inexistência de manifesta ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e autoriza a manutenção do indeferimento liminar previsto no Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção.