Decisão · STJ

STJ RHC 225472

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor de acusados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. O juízo de origem registrou a apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), fracionados e embalados de modo característico para a comercialização, além da atuação em concurso de agentes e da tentativa de fuga dos suspeitos ao perceberem a aproximação policial. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta, indicam elevado risco de reiteração criminosa e evidenciam a periculosidade social dos acusados. A motivação não é genérica, justifica a necessidade de garantia da ordem pública e demonstra a insuficiência de cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da custódia provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GEOVANE SILVA DE JESUS, DAVID GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA, ISMAEL DE JESUS NASCIMENTO e EVERTON DO CARMO MENEZES agravam da decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário, ao fundamento de deficiente instrução do feito (falta de cópia da denúncia) e de legalidade da prisão preventiva dos acusados, pois concretamente fundamentada. A defesa reitera ao colegiado o pedido de concessão da liberdade provisória. Afirma que a decisão de primeiro grau "descreve o fato pretérito (apreensão de drogas em poder dos abordados) e presume periculosidade futura, sem demonstrar fato específico e atual que justifique a manutenção da custódia cautelar" (fl. 319). Segundo os advogados, a motivação judicial "repousou essencialmente na gravidade abstrata do delito imputado" (fl. 320), a quantidade de droga não autoriza a segregação cautelar e é suficiente a fixação de medidas do art. 319 do CPP, pois todos os agravante são primários (fl. 320): .. Não há referência a antecedentes, reincidência ou histórico de envolvimento pretérito em tráfico reiterado. Não há menção a arma de fogo, coação a populares, violência física ou grave ameaça. A própria dinâmica descrita limita-se à abordagem policial em ronda noturna, tentativa de evasão inicial e apreensão de substâncias entorpecentes, sem qualquer notícia de emprego de violência ou armamento bélico. Requerem, por isso, o provimento do recurso ordinário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor de acusados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. O juízo de origem registrou a apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), fracionados e embalados de modo característico para a comercialização, além da atuação em concurso de agentes e da tentativa de fuga dos suspeitos ao perceberem a aproximação policial. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta, indicam elevado risco de reiteração criminosa e evidenciam a periculosidade social dos acusados. A motivação não é genérica, justifica a necessidade de garantia da ordem pública e demonstra a insuficiência de cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da custódia provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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