STJ RHC 224593
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. A verificação da existência de materialidade deve ser primeiro discutida ao longo da instrução da ação penal originária, além da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via do habeas corpus, o que impede a discussão acerca do conteúdo do laudo pericial por meio da presente impetração, em especial porque a instância precedente destacou a possibilidade de colheita de outros elementos para a análise da procedência da denúncia, o que constitui o mérito da própria ação penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON VIRGÍLIO DE QUEIROZ RIBEIRO contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, ao fundamento de que o trancamento da ação penal é medida excepcional que não se aplica à hipótese dos autos. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada não considerou prova pré-constituída e definitiva apta a afastar, de plano, a materialidade do crime, pois o laudo oficial concluiu pela inexistência de dados relacionados ao delito investigado. Argumenta que a denúncia foi fundada em premissa fática falsa, ao afirmar que já havia "constatado" o armazenamento de três imagens ilícitas no aparelho, premissa posteriormente desmentida pela perícia oficial que examinou o iPhone 8 do agravante e nada encontrou. Defende que, tratando-se de crime que deixa vestígios digitais, é indispensável a prova técnica, e, sendo o laudo categórico ao afastar a materialidade, não há justa causa para a persecução penal. Sustenta que a afirmação de que "a perícia, isoladamente, não basta" não se aplica ao caso, pois aqui a perícia é a prova nuclear e conclusiva da inexistência de materialidade. Expõe que a denúncia tornou-se inepta por falta de justa causa, em razão da prova superveniente que desconstituiu seu lastro mínimo, o que impõe o trancamento da ação penal em curso. Ainda, assevera constrangimento ilegal pela manutenção do processo, distinção dos precedentes citados na decisão agravada e impossibilidade de fishing expedition para buscar materialidade que a perícia oficial não encontrou. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal na origem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. A verificação da existência de materialidade deve ser primeiro discutida ao longo da instrução da ação penal originária, além da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via do habeas corpus, o que impede a discussão acerca do conteúdo do laudo pericial por meio da presente impetração, em especial porque a instância precedente destacou a possibilidade de colheita de outros elementos para a análise da procedência da denúncia, o que constitui o mérito da própria ação penal. 4. Agravo regimental improvido.