STJ AREsp 3125493
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que as teses discutem apenas questões de direito e defendendo o afastamento da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e que estava impedida a análise do mérito do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 6. Não houve omissão no acórdão embargado, sendo inviável a análise do mérito da causa, pois o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FELIPE DE JESUS BRUM, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 207-209): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA AGRAVO SÚMULA 182/STJ. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da Súmula 182/STJ, decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada emsua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da " Súmula 182/STJ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Jurisprudência relevante citada: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. " A parte embargante aduz, em síntese, que haveria omissão no julgado. Afirma que as teses arguidas discutem apenas questões de direito. Defende o afastamento da Súmula 7/STJ. Alega que não foi avaliado o fundamento defensivo acerca de prequestionamento dos artigos de lei apontados como violados (art. 315, §2º, inc. IV do CPP e do art. 489, §1º, inc. IV do CPC, bem como do art. 93, inc. IX da CF/88) . Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que as teses discutem apenas questões de direito e defendendo o afastamento da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e que estava impedida a análise do mérito do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 6. Não houve omissão no acórdão embargado, sendo inviável a análise do mérito da causa, pois o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.