STJ HC 1075886
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOCELIANO CARNEIRO FERREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 534): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. Writ indeferido liminarmente. Alega o agravante que a decisão agravada merece reforma porque se apoiou em fundamento contrário à jurisprudência desta Corte, ao afirmar a necessidade de reexame fático-probatório, quando o que se busca é o controle da fundamentação da pronúncia por ilegalidade evidente, passível de correção na via do habeas corpus. Argumenta que não se admite pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial e não ratificados em juízo, invocando precedentes das Turmas criminais que vedam o uso de testemunho indireto como prova idônea para submissão ao Tribunal do Júri. Sustenta que a testemunha sigilosa jamais reconheceu o agravante em juízo, inexistindo prova judicializada mínima que indique autoria ou participação, o que impede a manutenção da pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo encaminhamento à Sexta Turma para concessão da ordem postulada. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.