Decisão · STJ

STJ REsp 2259049

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-22
CIVIL
CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANELISE SERAFIM, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEGITIMIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, possui nalidade distinta dos cadastros restritivos de crédito tradicionais, apresentando acesso restrito e sendo alimentado de forma obrigatória e padronizada pelas instituições nanceiras. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições nanceiras o dever de comunicar previamente o cliente acerca do registro de suas operações, bem como de manter a guarda da comprovação dessa comunicação. No caso concreto, restou demonstrada a existência de cláusulas contratuais nas quais o consumidor autoriza expressamente o envio das informações ao SCR, o que supre as exigências normativas e afasta qualquer ilicitude no apontamento. Inexistindo registro irregular ou comprovação de abalo extrapatrimonial, é incabível o pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência do pedido mantida. APELO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 886) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022. Sustenta que seria imprescindível notificação prévia, específica e antecedente à remessa de dados ao SCR, de modo que a cláusula contratual genérica não supriria o dever de comunicação e a ausência dessa notificação teria configurado ilicitude. (ii) artigos 186 e 927 do Código Civil. Afirma que a inclusão no SCR sem a prévia notificação teria sido ato ilícito e geraria o dever de indenizar, pois o credor teria agido ao arrepio da lei, causando dano moral presumido. (iii) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a responsabilidade do fornecedor seria objetiva por falha na prestação do serviço consistente na falta de comunicação prévia, o que teria ensejado dano moral in re ipsa pela inscrição negativa. (iv) artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; Lei 12.414/2011. Alega que o SCR se equipararia a banco de dados de proteção ao crédito e, por isso, a comunicação prévia ao consumidor seria obrigatória, cuja inobservância teria ocasionado dano moral independentemente de prova do prejuízo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1059-1061). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. 4. Recurso especial desprovido.
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