STJ RHC 229072
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em razão da apreensão de aproximadamente 950 g de maconha, duas balanças de precisão, um revólver calibre .38 e quatro munições de igual calibre, em contexto indicativo de traficância. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, com suposta violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF, bem como de afronta ao princípio da subsidiariedade das prisões, por serem, em tese, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos do caso (quantidade de droga apreendida, presença de arma de fogo e munições, em contexto de traficância ), à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 93, IX, da CF. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, diante das condições pessoais favoráveis alegadas e do princípio da subsidiariedade das prisões cautelares, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada encontra-se devidamente motivada, com menção expressa a dados concretos do caso - auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão -, que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, atendendo às exigências do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da CF. 7. O periculum libertatis decorre do modus operandi e da gravidade em concreto das condutas, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de maconha (950 g), de duas balanças de precisão, de revólver calibre .38 e de quatro munições, em contexto de traficância, o que demonstra risco atual à ordem pública e reforça a necessidade da prisão preventiva. 8. A apreensão de arma de fogo e munições associada ao tráfico de drogas evidencia maior periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, em especial com fundamento na garantia da ordem pública. 10. A subsidiariedade da prisão cautelar não autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas quando, como no caso, a gravidade concreta da conduta, a apreensão de droga, arma e munições e a periculosidade evidenciada indicam que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar a ordem pública. 11. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada na origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido expressamente reafirmada a permanência dos pressupostos e fundamentos da custódia, o que afasta alegação de desatendimento ao dever de revisão e reforça a atualidade do decreto prisional. 12. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decretação e na manutenção da prisão preventiva, e estando a decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impõe-se a preservação da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo está devidamente fundamentada quando baseada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga, pela apreensão de arma de fogo e munições e pelo contexto de traficância, evidenciando risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente em cenário de risco a ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente indicam que somente a custódia preventiva é apta a resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 10.826/2003, art. 12; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.697/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no RHC 145.936/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, RHC 135.320/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, HC 1.002.590/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TONNY MAYK OLIVEIRA SOARES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e, consequentemente, manteve a prisão preventiva do agravante, o qual responde pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo). O agravante alega que não houve fundamentação concreta para manter a prisão preventiva, mas sim violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93 IX da CF. Sustenta que ocorreu violação ao princípio da subsidiariedade, visto que as cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes no caso em tela. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, para o fim de: "a) reconsiderar a decisão monocrática de fls. 129-142, dando-se provimento ao recurso em habeas corpus n. 229.072 - AL para, em consequência, revogar a prisão preventiva do paciente TONNY MAYK OLIVEIRA SOARES, por ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento da Colenda Turma, que seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto". É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em razão da apreensão de aproximadamente 950 g de maconha, duas balanças de precisão, um revólver calibre .38 e quatro munições de igual calibre, em contexto indicativo de traficância. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, com suposta violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF, bem como de afronta ao princípio da subsidiariedade das prisões, por serem, em tese, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos do caso (quantidade de droga apreendida, presença de arma de fogo e munições, em contexto de traficância ), à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 93, IX, da CF. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, diante das condições pessoais favoráveis alegadas e do princípio da subsidiariedade das prisões cautelares, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada encontra-se devidamente motivada, com menção expressa a dados concretos do caso - auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão -, que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, atendendo às exigências do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da CF. 7. O periculum libertatis decorre do modus operandi e da gravidade em concreto das condutas, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de maconha (950 g), de duas balanças de precisão, de revólver calibre .38 e de quatro munições, em contexto de traficância, o que demonstra risco atual à ordem pública e reforça a necessidade da prisão preventiva. 8. A apreensão de arma de fogo e munições associada ao tráfico de drogas evidencia maior periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, em especial com fundamento na garantia da ordem pública. 10. A subsidiariedade da prisão cautelar não autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas quando, como no caso, a gravidade concreta da conduta, a apreensão de droga, arma e munições e a periculosidade evidenciada indicam que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar a ordem pública. 11. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada na origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido expressamente reafirmada a permanência dos pressupostos e fundamentos da custódia, o que afasta alegação de desatendimento ao dever de revisão e reforça a atualidade do decreto prisional. 12. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decretação e na manutenção da prisão preventiva, e estando a decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impõe-se a preservação da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo está devidamente fundamentada quando baseada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga, pela apreensão de arma de fogo e munições e pelo contexto de traficância, evidenciando risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente em cenário de risco a ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente indicam que somente a custódia preventiva é apta a resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 10.826/2003, art. 12; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.697/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no RHC 145.936/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, RHC 135.320/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, HC 1.002.590/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024.