STJ HC 1074504
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFERIDA COM BASE EM DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONE FERNANDES AZEVEDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal, e rejeitou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, uma vez que não foi identificada manifesta ilegalidade no ato impugnado (fls. 48/52) . Nas razões, a parte agravante alega que a controvérsia submetida no habeas corpus foi estritamente jurídica. Argumenta que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem se limitaram a: anotação unilateral com nomes e valores, sem demonstração de autoria ou ciência do paciente; fotografias em aparelho cuja produção não foi atribuída ao réu; mensagens extraídas de status de terceiro salvo como Corintiano; e quantidade ínfima de droga apreendida - elementos que, ainda que verdadeiros, não evidenciam habitualidade ou profissionalismo aptos a afastar o tráfico privilegiado. Sustenta que a decisão agravada incorreu em fundamentação aparente ao afirmar, genericamente, a existência de elementos concretos e a necessidade de revolvimento probatório, sem enfrentar, de modo específico, as teses sobre a suficiência jurídica dos fundamentos adotados para negar a minorante, configurando negativa de prestação jurisdicional. Defende que conversas, anotações e elementos vinculados ao próprio fato apurado não bastam, por si sós, para demonstrar dedicação estável e anterior à atividade criminosa. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, para reconsideração da decisão agravada, com o efetivo enfrentamento das teses deduzidas na impetração, ou, subsidiariamente, pela submissão do feito à Colenda Turma. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFERIDA COM BASE EM DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. Agravo regimental não conhecido.