STJ AREsp 3001475
CIVILPROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015 E AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal Estadual, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando decisão que julgara procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela ora agravante, concluiu que "não se encontram presentes os pressupostos específicos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, os quais em tese devem ter relação com a frustração do credor que pretende se valer do instituto". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.678-2.717) interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão (fls. 2.653-2.658), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em acórdão devidamente fundamentado; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 371 do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 2.679-2.683 ). Nas razões do agravo interno, BANCO SAFRA S/A reitera a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "não se pugnou para que fosse apreciado o teor dos contratos ou do suporte fático-probatório, mas tão somente a interpretação do E. Tribunal de Justiça a quo, ou no caso a ausência de interpretação de todos os elementos, para que fosse anulado o v. acórdão, uma" vez que não observou todos os elementos fáticos-probatórios encartados aos autos de origem" (fl. 2.693). Assevera que o "maior vício localizado no r. acórdão recorrido se refere ao fato do E. Tribunal de Justiça não ter considerado as alegações trazidas pelo Recorrente no tocante a utilização da embargada JVO para realização de desvio de finalidade na evidente confusão patrimonial dos devedores principais desde sua constituição fundamentando o acórdão no fato de que as alienações dos imóveis teriam ocorrido antes da contratação da CCB executada, vejamos (fls. 2264/2265 do TJSP):" (fl. 2.696 - destaques no original). Aduz, também, que "resta mais que evidenciado que a constituição da JVO se deu única e exclusivamente para doar os bens aos filhos do Executado, o que se vê é a utilização da mencionada sociedade como instrumento para o cometimento de fraude contra credor, não se tratando de mero abuso de direito, mas de práticas espúrias comandadas pelo executado Sr. RICARDO VASCONCELOS e os filhos. Como toda organização estruturada para o cometimento de ilícitos, cujo fim é o de lesar credor, os Agravados possuem relacionamento íntimo com o Sr. RICARDO VASCONCELOS tendo em vista que são filhos do Executado e utilizaram a JVO para adquirirem imóveis da KADÃO a fim de esvaziar o patrimônio dos Executados em evidente desvio de finalidade" (fl. 2.707- destaques no original). Defende, ainda, que "é evidente que há desvio de finalidade na utilização da Holding Familiar, uma vez que a empresa serve de instrumento para evitar que o Banco Safra pudesse recuperar o crédito concedido e inadimplido" (fl. 2.708 - destaques no original). Sem impugnação, conforme certidões às fls. 2.722-2.724. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015 E AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal Estadual, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando decisão que julgara procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela ora agravante, concluiu que "não se encontram presentes os pressupostos específicos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, os quais em tese devem ter relação com a frustração do credor que pretende se valer do instituto". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.