STJ HC 1074787
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAIS DE 30 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM ASSOCIAÇÃO COM OUTRO AGENTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNC IAS DO FLAGRANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, pois, em tese, o acusado, com divisão de tarefas, associou-se a outro indivíduo para o transporte intermunicipal de 30,590kg de maconha. 3. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na apreensão de elevada quantidade de droga, em contexto de associação criminosa para o tráfico intermunicipal de entorpecentes, denotam risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 4. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CAIO HENRIQUE GARCIA VALLE agrava de decisão em que liminarmente deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera ausência de fundamentação individualizada, concreta e idônea para a prisão, condições subjetivas favoráveis e possibilidade de aplicação de constrições alternativas ao cárcere. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAIS DE 30 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM ASSOCIAÇÃO COM OUTRO AGENTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNC IAS DO FLAGRANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, pois, em tese, o acusado, com divisão de tarefas, associou-se a outro indivíduo para o transporte intermunicipal de 30,590kg de maconha. 3. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na apreensão de elevada quantidade de droga, em contexto de associação criminosa para o tráfico intermunicipal de entorpecentes, denotam risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 4. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 5. Agravo regimental não provido.