Decisão · STJ

STJ RMS 78351

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ELANIO PEREIRA LIRA com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi prolatado acórdão, no qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1.126-1.129). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fl. 1.320-1.323): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ DE 2014. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. QUESTÕES ANULADAS EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. Impetrante que reclama a sua aprovação na prova objetiva e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, com base em previsão contida em edital (Item 17.8). Acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, dando parcial provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o regular processamento do mandado de segurança. Item 17.8 do edital que autoriza a atribuição do ponto de questão anulada a todos os candidatos somente na hipótese de a própria Administração Pública reconhecer a nulidade. Nos termos do artigo 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, em regra, mostra-se incabível a atribuição automática de efeitos ultra partes a decisões judiciais proferidas em processos individuais. Decisões judiciais apontadas pelo impetrante que não foram proferidos com o objeto de uniformizar a jurisprudência desta Corte Estadual. Ressalta-se que o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2024, inexistindo mínima demonstração de prova pré-constituída, à época, da possibilidade da aplicabilidade imediata de outros julgados para demais candidatos do mesmo concurso, repisando-se a impossibilidade de utilização da regra disposta no item 17.8. do Edital do concurso em relação às decisões judiciais, mas apenas aos recursos administrativos submetidos à banca examinadora, que teria o poder para a referida extensão dos efeitos de suas decisões para todos os candidatos. Existência de outros inúmeros precedentes mantendo hígidas as questões da prova objetiva de História do Concurso Público do ano de 2014 de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que vincula a Administração, bem como por princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição), invocando, entre outros, o precedente RMS 39.635/RJ; (ii) a legitimidade do controle judicial de legalidade em hipóteses de ilegalidade flagrante na formulação de questões, nos termos do Tema 485/STF, apontando que a nulidade das questões decorreu de conteúdo fora do edital e múltiplas respostas corretas, lastreada em laudo pericial judicial e decisões transitadas em julgado em ações paradigmas; (iii) a desnecessidade de ação individual para comprovação de ilegalidade já reconhecida, por se tratar de vício objetivo e de efeito metaindividual em provas padronizadas, sendo suficiente a prova pré-constituída já acostada; (iv) a irrelevância, para o reconhecimento do direito, de o benefício também alcançar outros candidatos, porquanto o pedido limita-se à atribuição dos pontos e à possibilidade de prosseguir no certame, caso atingidos os critérios objetivos mínimos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ que ampararia a tese de atribuição dos pontos anulados a todos, com a reclassificação correspondente, quando houver vício objetivo e previsão editalícia. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.397-1.417. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1435-1.440. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.
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