STJ AREsp 3057895
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Necessidade de ataque integral à decisão de origem. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base em três fundamentos principais: (a) inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial; (b) incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; e (c) descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF e às alegações constitucionais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto (i) à inadequação da alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de recurso especial e (ii) ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, ante a ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. Verifica-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que não houve impugnação concreta e específica dos fundamentos relativos à inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de recurso especial e ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando a simples afirmação de que tais óbices não se aplicam, sem explicitação das razões jurídicas que sustentariam a superação de cada fundamento individualmente considerado. 8. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não se divide em capítulos autônomos, mas possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula n. 182 do STJ, que consideram inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 10. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa . IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SOARES OLIVEIRA contra a decisão de fls. 500/502 que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "não se limitou a alegações genéricas, mas apresentou argumentação técnica e direcionada, suficiente para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo cabível, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ no caso concreto" (fl. 511). Alega que atacou, ainda que de forma global, o óbice da Súmula n. 283 do STF e que " o recurso especial interposto encontra-se claramente fundamentado em violação a dispositivos infraconstitucionais, notadamente os arts. 156, 386, VII, e 402 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais menções a princípios constitucionais foram realizadas apenas em caráter argumentativo, como reforço hermenêutico, o que não desnatura a natureza infraconstitucional da controvérsia" (fl. 512). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Necessidade de ataque integral à decisão de origem. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base em três fundamentos principais: (a) inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial; (b) incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; e (c) descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF e às alegações constitucionais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto (i) à inadequação da alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de recurso especial e (ii) ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, ante a ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. Verifica-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que não houve impugnação concreta e específica dos fundamentos relativos à inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de recurso especial e ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando a simples afirmação de que tais óbices não se aplicam, sem explicitação das razões jurídicas que sustentariam a superação de cada fundamento individualmente considerado. 8. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não se divide em capítulos autônomos, mas possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula n. 182 do STJ, que consideram inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 10. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa . IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025