Decisão · STJ

STJ RHC 223884

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. SÚMULA VINCULANTE 14. ORDEM ANTERIOR CUMPRIDA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO AVELAR SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n. 8012423-64.2025.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e a negativa de acesso a peças essenciais sob justificativa de sigilo e diligências em curso. O recorrente alega cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos elementos já documentados que embasaram a decretação da prisão preventiva, em afronta direta à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, porquanto pleiteou o translado do pedido de preventiva, do parecer ministerial e da decisão que decretou a medida, sem buscar acesso a diligências em curso, apenas a atos já formalizados. Sustenta que o Juízo de origem manteve o sigilo sob fundamento genérico de preservação de diligências de cumprimento de mandados de prisão, confundindo a execução do mandado com a fase investigatória que deu ensejo à sua expedição. Aduz ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, uma vez que as decisões se limitaram a fórmulas genéricas - gravidade concreta do delito, periculosidade do agente, garantia da ordem pública e conveniência da instrução -, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos relativos ao recorrente. Não houve pedido liminar. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para franquear acesso integral, imediato e irrestrito às peças já documentadas que fundamentaram a preventiva, nos termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, e para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado. O Ministério Público Federal opinou, por intermédio do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, pelo não conhecimento do recurso. O Juízo de primeiro grau prestou informações às fls. 169/172. Este recurso foi distribuído por prevenção do RHC n. 206.227/BA. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. SÚMULA VINCULANTE 14. ORDEM ANTERIOR CUMPRIDA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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