STJ AREsp 3113804
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Súmula 182/STJ. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a alegação de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de demonstração de afronta ao art. 619 do CPP e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.359 - 2.361): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS182/STJ. OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que, com fundamento na não conheceu de agravo em recurso especial manejado pelo Súmula 182/STJ, agravante. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à alegada violação dos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP e à inaplicabilidade da por entender que o recurso Súmula 7/STJ, especial visaria apenas à revisão da valoração jurídica das circunstâncias fáticas já delineadas, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (ausência de demonstração de ofensa ao do CPP e incidência da art. 619 , a fim de afastar o óbice daSúmula 7/STJ) Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à ausência de demonstração de ofensa ao do CPP, o agravante limitou-se a art. 619 afirmar que não caberia à Corte de origem analisar o mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Superior, sem enfrentar de modo específico os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. Em relação à incidência da o agravante apresentou apenas razões genéricas de Súmula 7/STJ, inconformismo, afirmando que não seria necessário reexaminar as provas dos autos, sem proceder ao cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que o exame pretendido não exigiria alteração do quadro fático-probatório. 6. A mera alegação de que a controvérsia é eminentemente de direito ou de que se busca apenas a correta valoração da prova não supre a necessidade de demonstração concreta de que a pretensão recursal prescinde do reexame de fatos e provas, tornando insuficiente a impugnação dirigida à aplicação da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da aplicação da exige cotejo analítico entre os fatos delineados Súmula 7/STJ no acórdão recorrido e as teses recursais, não sendo suficientes alegações genéricas de que a controvérsia é exclusivamente de direito ou de que se busca apenas a correta valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, § 2º; art. 619; art. 315, Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministra Laurita AR Esp n. 1.789.363/SP, Vaz, Sexta Turma, julgado em D Je de AgRg no RHC n. 2/2/2021, 17/2/2021; 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em D Je de 18/8/2020, 24/8/2020." A parte embargante sustenta que "o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar que, no agravo regimental, o Ministério Público demonstrou de forma concreta e específica que todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade haviam sido devidamente impugnados no agravo em recurso especial." (e-STJ, fl. 2.374) Alega, especificamente, que houve violação do art. 619 do CPP, pois a Corte de origem deixara de de analisar elementos probatórios relevantes suscitados desde a apelação e reiterados nos embargos de declaração, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, afirma que o acórdão embargado desconsiderou que houve cotejo analítico efetivamente demonstrado, inclusive por meio de exposição estruturada confrontando os fundamentos do acórdão recorrido com as teses jurídicas suscitadas, de modo a demonstrar que o julgamento do recurso especial prescindiria de reexame fático-probatório. Pede o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Súmula 182/STJ. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a alegação de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de demonstração de afronta ao art. 619 do CPP e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.