Decisão · STJ

STJ AREsp 3087879

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-22
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VOO INTERNACIONAL. PASSAGEM INTERNACIONAL OFERTADA EM CLASSE EXECUTIVA. POSTERIOR READEQUAÇÃO PARA CLASSE ECONÔMICA EM RAZÃO DE ERRO SISTÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte recorrente, não obstante o fato de indicar o art. 1.022 do CPC como violado, não fundamentou, de forma clara e precisa, de que modo teria o acórdão recorrido negado vigência ao mencionado dispositivo legal, tornando patente a falta de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí por que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. No caso, as autoras tiveram a alteração unilateral da classe do voo - de executiva para classe econômica -, com base em erro sistêmico não evidente e as rés se recusaram a manter a oferta por elas divulgada, situação que ultrapassa o mero dissabor pela falha na prestação do serviço, para atingir a própria esfera extrapatrimonial. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se mostra exorbitante, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL - OFERTA DE TRECHO DE IDA EM CLASSE EXECUTIVA - ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO - READEQUAÇÃO PARA CLASSE ECONÔMICA -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENSO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - ERRO GROSSEIRO E RÁPIDA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADOS - VINCULAÇÃO DA OFERTA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da vinculação, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, determina que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo; gera direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor. Conquanto a configuração de erro grosseiro e a rápida comunicação ao consumidor são capazes de afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta, no caso concreto a ré não apresentou provas suficientes para demonstrar discrepância significativa de valor com aqueles oferecidos pela companhia aérea na época em que os bilhetes foram adquiridos e tampouco que o suposto erro foi rapidamente comunicado às autoras. A alteração unilateral da classe do voo das autoras com base em erro sistêmico não evidente e a recusa das rés em cumprirem a oferta caracteriza dano moral. (fl. 329) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; 884, 927 e 944 do Código Civil; e 14, § 3º, do CDC, sustentando, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a fixação de R$ 10.000,00 seria desproporcional à extensão do dano e geraria enriquecimento sem causa, impondo-se a redução equitativa do quantum, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade; (iii) a responsabilidade civil deveria observar a extensão real do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no caso, foi desatendido ao se reconhecer dano moral por mero aborrecimento decorrente de erro de fácil percepção. Contrarrazões às fls. 383-388. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VOO INTERNACIONAL. PASSAGEM INTERNACIONAL OFERTADA EM CLASSE EXECUTIVA. POSTERIOR READEQUAÇÃO PARA CLASSE ECONÔMICA EM RAZÃO DE ERRO SISTÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte recorrente, não obstante o fato de indicar o art. 1.022 do CPC como violado, não fundamentou, de forma clara e precisa, de que modo teria o acórdão recorrido negado vigência ao mencionado dispositivo legal, tornando patente a falta de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí por que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. No caso, as autoras tiveram a alteração unilateral da classe do voo - de executiva para classe econômica -, com base em erro sistêmico não evidente e as rés se recusaram a manter a oferta por elas divulgada, situação que ultrapassa o mero dissabor pela falha na prestação do serviço, para atingir a própria esfera extrapatrimonial. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se mostra exorbitante, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →