Decisão · STJ

STJ RHC 232340

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de Justiça apontou a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, registrando a inadequação da via eleita e a necessidade de apreciação inicial pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. A Corte local destacou a inexistência de teratologia que justificasse concessão de ofício, a falta de comprovação de assistência exclusiva a familiares e a não evidência, de plano, de quadro grave de saúde a demandar assistência extramuros. 2. Não tendo o Tribunal estadual examinado a tese de prisão domiciliar na extensão pretendida, ficou obstada a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA FIGUEROA DE MEDEIROS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 382): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Nas razões, a parte agra vante alega que houve supressão de instância derivada de um vácuo jurisdicional, porque o juízo de conhecimento declinou da competência sem apreciar o pedido de prisão domiciliar e, simultaneamente, determinou a expedição de mandado de prisão, enquanto o Juízo da execução ainda não estava instaurado, o que impõe a mitigação do óbice diante da flagrante ilegalidade e da urgência humanitária, com possibilidade de concessão de ofício (fls. 390/394). Argumenta que o quadro clínico é gravíssimo, com dependência contínua de CPAP em razão de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Apneia Obstrutiva do Sono severa, e que o sistema prisional do Rio Grande do Norte não dispõe de estrutura para atendimento adequado, o que tornaria a custódia tratamento cruel, desumano e degradante, justificando a concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que em regime fechado (fls. 392/393). Sustenta que a jurisprudência desta Corte autoriza a concessão da ordem de ofício em hipóteses de manifesto constrangimento ilegal e invoca precedentes no sentido da viabilidade da prisão domiciliar por razões humanitárias, mesmo para sentenciados em regime fechado (fls. 393/398). Defende que a decisão monocrática incorreu em formalismo exacerbado e destoou da orientação humanitária desta Corte, motivo pelo qual requer a reforma para afastar a supressão de instância e conceder a ordem (fls. 398/399). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de Justiça apontou a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, registrando a inadequação da via eleita e a necessidade de apreciação inicial pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. A Corte local destacou a inexistência de teratologia que justificasse concessão de ofício, a falta de comprovação de assistência exclusiva a familiares e a não evidência, de plano, de quadro grave de saúde a demandar assistência extramuros. 2. Não tendo o Tribunal estadual examinado a tese de prisão domiciliar na extensão pretendida, ficou obstada a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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