Decisão · STJ

STJ RHC 231964

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, como investigação prévia, apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, dinheiro em espécie, balanças de precisão e arma de fogo municiada. 3. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, evidenciando risco à ordem pública. 4. A apreensão de arma de fogo municiada, associada ao tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade do agente e potencial de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada. 7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da medida, é inviável em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATA COSTA MACENA contra a decisão de fls. 109-115, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que converteu o flagrante em preventiva e o acórdão estadual são genéricos e sem fundamentação idônea, violando os arts. 315 do CPP e 93, IX, da Constituição, porque não demonstraram o periculum libertatis com base em dados concretos do caso. Argumenta que houve reformatio in pejus na decisão monocrática, ao "emendar" os fundamentos do decreto prisional e do acórdão recorrido, o que seria vedado em procedimento exclusivo da defesa. Defende que não há supressão de instância na análise da desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o apenamento projetado, pois o Tribunal local teria reconhecido a suficiência da fundamentação e a inadequação das medidas cautelares, o que permitiria enfrentar a incompatibilidade da custódia com regime inicial semiaberto em eventual sentença. Expõe que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva nem para elevar a pena-base; sustenta primariedade, bons antecedentes, inexistência de violência ou grave ameaça e não integração em organização criminosa, defendendo a suficiência de medidas alternativas do art. 319 do CPP. Ainda, alega que a prisão é desproporcional porque o agravante poderia receber regime semiaberto e eventual substituição da pena, se condenado. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, como investigação prévia, apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, dinheiro em espécie, balanças de precisão e arma de fogo municiada. 3. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, evidenciando risco à ordem pública. 4. A apreensão de arma de fogo municiada, associada ao tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade do agente e potencial de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada. 7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da medida, é inviável em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
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