STJ REsp 2199294
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980 (LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEIS COMPROMISSADOS A TERCEIROS HÁ DÉCADAS E DE VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO DÉBITO. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 3. No caso, os imóveis oferecidos estão na posse de terceiros há mais de 40 anos e apresentam valor de mercado desproporcional em relação ao valor do débito, o que dificulta a futura expropriação e justifica a recusa do Município. 4. Recurso Especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, autorizou a penhora de imóveis indicados pelo executado em substituição à ordem legal de preferência. Eis o sumário do aresto (fl. 51): Ementa: Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU. A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade para excluir algumas CD As, porém, rejeitou à nomeação dos imóveis à penhora. A irresignação comporta parcial provimento. O agravante defende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em razão da transferência da posse dos imóveis há mais de 40 anos. Contudo, mostra-se imprescindível o registro da transação imobiliária para afastar-se responsabilidade tributária do executado Inteligência dos arts. 1.245 e 1.418 do Código Civil. Por outro lado, a decisão comporta reforma para admitir a nomeação de bens à penhora, priorizando-se o princípio da menor onerosidade e a efetividade da execução, em detrimento da penhora online. Aplicabilidade das disposições do art. 805 do Código de Processo Civil, garantindo-se a execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Dá-se parcial provimento ao recurso. No presente recurso, alega-se violação aos artigos 797, 805 e 1.022 do CPC e ao artigo 11 da LEF. Assevera o recorrente que o acórdão foi omisso em analisar o fato de que o executado compromissou a terceiros os bens ofertados à penhora e que não houve requerimento de penhora on line via SISBAJUD. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou que se encontra plasmado nos autos a posse de terceiros sobre os bens, circunstância que, aliada ao elevado valor dos imóveis, dificulta a alienação. Nesse sentido, pondera que executado não provou a necessidade de afastar a ordem legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo nobre a fim de que sejam mantidos os atos executivos e constritivos determinados em primeiro grau, com regular prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões ao recurso, defendeu-se a incidência de óbices sumulares e a manutenção do decisum. O recurso foi admitido na origem após juízo de conformidade negativo em relação ao Tema 578 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980 (LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEIS COMPROMISSADOS A TERCEIROS HÁ DÉCADAS E DE VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO DÉBITO. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 3. No caso, os imóveis oferecidos estão na posse de terceiros há mais de 40 anos e apresentam valor de mercado desproporcional em relação ao valor do débito, o que dificulta a futura expropriação e justifica a recusa do Município. 4. Recurso Especial provido.