STJ AREsp 2987610
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, relativo à responsabilização por comprovada falha na prestação de serviço bancário, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.1. Na hipótese em exame, com base nos elementos de prova dos autos, concluíram as instâncias ordinárias pela inexistência de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro que pudesse excluir a responsabilidade da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço, pois o banco réu, mesmo diante das movimentações atípicas na conta bancária do recorrido, destoando do seu perfil, não adotou qualquer providência a fim de evitar a efetivação das referidas transações, ressaltando, inclusive, que o golpe era de fácil percepção pela casa bancária. 2. Como se vê, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a tese de ilegitimidade passiva. A alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, cuja revisão no âmbito desta Corte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere ao pleito de compensação de valores requeridos pela parte recorrente e sobre a caracterização de dano moral indenizável, exigir-se-ia o reexame de fatos e prova, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno interposto por PARANÁ BANCO S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 346-347, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MANTIDO O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidor idoso, para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados mediante fraude, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação; (ii) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva na demanda; e (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (fls. 346-347, e-STJ) O recurso de apelação é tempestivo, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente suspenderam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois, nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base na narrativa da petição inicial, sendo a responsabilidade da instituição financeira matéria de mérito. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a teoria do risco do negócio, sendo o evento fraudulento caracterizado como fortuito interno, o que impede a exclusão da responsabilidade da instituição financeira. O banco não comprovou a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude, sendo sua a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude bancária configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, que, nesses casos, são presumidos (in re ipsa). A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso reforça a necessidade de reparação, sendo indevida a compensação dos valores depositados na conta da vítima e posteriormente transferidos aos fraudadores. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 8.000,00) é proporcional e adequado, não havendo motivos para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do negócio. O evento fraudulento decorrente de falha na segurança bancária constitui fortuito interno, não eximindo o banco do dever de indenizar. Nos casos de fraude bancária, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do abalo moral sofrido pela vítima. O consumidor que foi vítima de fraude bancária não pode ser obrigado a restituir ou compensar valores contratados sem sua anuência, especialmente quando não teve proveito econômico da operação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 1.026; CDC, arts. 6º, 14 e 39, IV; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.11.2019; STJ, REsp 1.568.244/SP; STJ, AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.12.2015; TJMT, N.U 0004488-08.2020.8.11.0004, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09.08.2023, DJE 14.08.2023. (fls. 346-347, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 348-357, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 17 do CPC; art. 14, § 3º, II, do CDC; arts. 186, 844 e 944 do CC; art. 884 do CC. Sustentou, em síntese: (a) ilegitimidade passiva; culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de fortuito externo; (b) inexistência de ato ilícito e de dano moral; enriquecimento ilícito do recorrido; (c) possibilidade de compensação de valores creditados. Contrarrazões apresentadas às fls. 365-378, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 379-382, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 384-388, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 391-396, e-STJ. Em decisão singular (fls. 413-421, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório; b) a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte, notadamente a Súmula 479/STJ e a incidência da Súmula 83/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 434-436, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 440-445, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito; a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC); a ilegitimidade passiva; a violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; enriquecimento ilícito do recorrido e necessidade de compensação de valores. Impugnação às fls. 449-460, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, relativo à responsabilização por comprovada falha na prestação de serviço bancário, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.1. Na hipótese em exame, com base nos elementos de prova dos autos, concluíram as instâncias ordinárias pela inexistência de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro que pudesse excluir a responsabilidade da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço, pois o banco réu, mesmo diante das movimentações atípicas na conta bancária do recorrido, destoando do seu perfil, não adotou qualquer providência a fim de evitar a efetivação das referidas transações, ressaltando, inclusive, que o golpe era de fácil percepção pela casa bancária. 2. Como se vê, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a tese de ilegitimidade passiva. A alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, cuja revisão no âmbito desta Corte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere ao pleito de compensação de valores requeridos pela parte recorrente e sobre a caracterização de dano moral indenizável, exigir-se-ia o reexame de fatos e prova, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.