Decisão · STJ

STJ HC 1055311

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, interpretando os argumentos defensivos em contrapon to com a prova produzida na ação penal originária, concluiu que não foram apresentados fatos novos que pudessem afastar a condenação, tornando evidente que a desconstituição de tal conclusão implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório. (AgRg no HC n. 996.745/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)" 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Antonio Geraldi contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o relator indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal, com fundamento nos arts. 624, § 2º, 625, § 3º, e 628 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que o pedido é manifestamente improcedente e que a via revisional não se presta à rediscussão de nulidades já preclusas. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno, nos termos do acórdão de fls. 72-76. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinado ao Tribunal de origem o exame do mérito da revisão criminal. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, por violação do art. 413, § 1º, do CPP. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem e que o excesso de linguagem na pronúncia configura nulidade estrutural, absoluta e não preclusiva. Alega que, mesmo após o trânsito em julgado, permanece o dever jurisdicional de controle de ilegalidades de ordem pública. Afirma que o excesso de linguagem na pronúncia viola diretamente os arts. 413, § 1º, do CPP e 5º, LIV, LV e XXXVIII, da Constituição Federal, não se sujeitando à preclusão, por comprometer a imparcialidade dos jurados e a higidez do procedimento do júri. Assevera que a negativa de conhecimento da revisão criminal, sem exame do conteúdo da ilegalidade, suprimiu qualquer via efetiva de controle, configurando constrangimento ilegal que se projeta sobre a execução da pena. Aduz, ainda, que não pretende revolvimento fático-probatório, por se tratar de vício formal aferível por simples leitura da decisão de pronúncia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 105. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, interpretando os argumentos defensivos em contrapon to com a prova produzida na ação penal originária, concluiu que não foram apresentados fatos novos que pudessem afastar a condenação, tornando evidente que a desconstituição de tal conclusão implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório. (AgRg no HC n. 996.745/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)" 5. Agravo regimental improvido.
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