Decisão · STJ

STJ AREsp 3114454

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial. No recurso especial, o agravante buscou a reforma do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve sua condenação pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de 22 anos de reclusão. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que as teses defensivas nulidade da condenação por se basear em testemunho de "ouvir dizer" e ilegalidade na dosimetria da pena exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório. A Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Neste agravo regimental, a Defesa sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma direta e individualizada, todos os argumentos lançados na decisão de inadmissão, demonstrando que a pretensão defensiva não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de provas e fatos já incontroversos nos autos, notadamente no que diz respeito à validade jurídica do testemunho indireto (hearsay testimony) como fundamento exclusivo da condenação criminal, à ocorrência de reformatio in pejus indireta em razão da majoração da pena-base pelo Tribunal a quo em recurso exclusivo da defesa, e à ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, com violação ao art. 59 do Código Penal. Requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão monocrática, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas válidas, ou, subsidiariamente, anular a condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ou, ainda, redimensionar a pena aplicada, decotando a exasperação ilegal da pena-base e afastando a reformatio in pejus indireta (fls. 1391-1396). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especia l e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não con hecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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