STJ REsp 2216326
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR FASES PROCESSUAIS E MENSALIDADES. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO PRESENTES. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL (ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94). SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o arbitramento judicial de honorários é medida subsidiária, cabível apenas na falta de estipulação contratual ou quando o pacto não contiver critérios suficientes para a quantificação do montante devido. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento em rescisões unilaterais especialmente quando a remuneração for exclusivamente ad exitum ou por sucumbência, o que impossibilitaria a aferição do valor proporcional por simples cálculo aritmético. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do instrumento contratual e do acervo probatório, consignou que o contrato firmado entre as partes não era exclusivamente de êxito, prevendo remuneração específica por fases processuais cumpridas, além de contraprestação mensal fixa por serviços de assessoria. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via do arbitramento, restando à parte a ação de cobrança para os valores já determinados no pacto. 3. Para infirmar a conclusão da Corte estadual de que o contrato possuía critérios claros e suficientes para a definição da verba honorária, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "3.1. A controvérsia não constitui matéria inédita ou estranha ao âmbito de apreciação desta Colenda Corte. Ao contrário, a questão foi recentemente examinada por este Exmo. Ministro Raul Araújo, em caso absolutamente análogo (AgInt nos E Dcl no Recurso Especial nº 2.185.786/SC), ocasião em que se adotou entendimento diametralmente oposto ao ora proferido na decisão. 3.2 Naquele precedente, também envolvendo ação de arbitramento de honorários contratuais ajuizada pelos agravantes em decorrência da rescisão unilateral e imotivada do mandato, reconheceu-se a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando-se a necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento, justamente porque a revogação do mandato autoriza a aferição proporcional dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 1019-1021. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR FASES PROCESSUAIS E MENSALIDADES. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO PRESENTES. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL (ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94). SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o arbitramento judicial de honorários é medida subsidiária, cabível apenas na falta de estipulação contratual ou quando o pacto não contiver critérios suficientes para a quantificação do montante devido. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento em rescisões unilaterais especialmente quando a remuneração for exclusivamente ad exitum ou por sucumbência, o que impossibilitaria a aferição do valor proporcional por simples cálculo aritmético. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do instrumento contratual e do acervo probatório, consignou que o contrato firmado entre as partes não era exclusivamente de êxito, prevendo remuneração específica por fases processuais cumpridas, além de contraprestação mensal fixa por serviços de assessoria. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via do arbitramento, restando à parte a ação de cobrança para os valores já determinados no pacto. 3. Para infirmar a conclusão da Corte estadual de que o contrato possuía critérios claros e suficientes para a definição da verba honorária, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.