Decisão · STJ

STJ HC 1041949

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. A parte agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita concreta. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado . 3. O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal, considerando que a atuação policial decorreu de fundada suspeita, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, é válida; e (ii) saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas e na quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada pelos policiais foi considerada válida, pois houve fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, evidenciada pela tentativa de fuga do agravante em uma bicicleta, percorrendo diversas ruas até perder o equilíbrio e cair ao solo, após avistar a viatura policial, sua condição de conhecido nos meios policiais pela prática reiterada de tráfico de entorpecentes e denúncias anônimas recentes. 6. A desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela Corte de origem, que considerou a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais anteriores e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que atos infracionais anteriores, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes, são aptos a fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 838.404/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, RCD no HC 957.448/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por KAUAN HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO, contra decisão de fls. 89-94, que não conheceu do habeas corpus, assentando a inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. Sustenta a parte agravante haver constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita concreta, não sendo idôneos, por si, a alegada fuga ao avistar a viatura, denúncias anônimas pretéritas e a condição de "conhecido nos meios policiais". Subsidiariamente, afirma ilegalidade na dosimetria em razão do afastamento do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade total apreendida não é expressiva (aproximadamente 74 g) e que registros de atos infracionais pretéritos não constituem fundamento idôneo para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta, ainda, que súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ vedam a fixação de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata, e requer a aplicação do privilégio no grau máximo, com regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a ilicitude das provas e anular ab initio a ação penal; subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Contrarrazões não apresentadas (fls. 101-121). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. A parte agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita concreta. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado . 3. O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal, considerando que a atuação policial decorreu de fundada suspeita, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, é válida; e (ii) saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas e na quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada pelos policiais foi considerada válida, pois houve fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, evidenciada pela tentativa de fuga do agravante em uma bicicleta, percorrendo diversas ruas até perder o equilíbrio e cair ao solo, após avistar a viatura policial, sua condição de conhecido nos meios policiais pela prática reiterada de tráfico de entorpecentes e denúncias anônimas recentes. 6. A desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela Corte de origem, que considerou a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais anteriores e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que atos infracionais anteriores, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes, são aptos a fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 838.404/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, RCD no HC 957.448/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
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