Decisão · STJ

STJ AREsp 3054211

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. REBOQUE DE CAMINHÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido comprovou o dano sofrido e a culpa da concessionária, e que a concessionária não trouxe nenhuma prova de que o reboque tenha ocorrido de forma correta ou de que os danos decorreram de outra causa. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As teses recursais relativas ao ônus da prova não prosperam, pois o acórdão recorrido exp ressamente reconheceu que a parte autora/recorrida demonstrou o dano e a culpa da recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A distribuição do ônus da prova observou as exigências legais, competindo ao juiz, como destinatário da prova, valorar os elementos constantes dos autos e indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não cabendo, na via especial, rediscutir tal valoração. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 598/601). Em suas razões recursais, a parte agravante (fls. 447/452), em síntese, repisa os argumentos do recurso especial e aduz que, no caso concreto, não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 613/623). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. REBOQUE DE CAMINHÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido comprovou o dano sofrido e a culpa da concessionária, e que a concessionária não trouxe nenhuma prova de que o reboque tenha ocorrido de forma correta ou de que os danos decorreram de outra causa. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As teses recursais relativas ao ônus da prova não prosperam, pois o acórdão recorrido exp ressamente reconheceu que a parte autora/recorrida demonstrou o dano e a culpa da recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A distribuição do ônus da prova observou as exigências legais, competindo ao juiz, como destinatário da prova, valorar os elementos constantes dos autos e indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não cabendo, na via especial, rediscutir tal valoração. 5. Agravo interno desprovido.
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