Decisão · STJ

STJ RHC 227701

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se faz por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando a demora é injustificável e desvinculada da realidade dos fatos, o que não se verifica na espécie. 2. O histórico processual demonstra constante movimentação da ação penal, com realização parcial de audiências, oitiva de testemunhas, redesignações motivadas por necessidade de condução coercitiva de testemunhas não localizadas, atualização de endereços, ausência justificada de membro do Ministério Público e ajustes de pauta do juízo, o que evidencia atuação diligente das partes e da magistratura. 3. A demora na conclusão da instrução decorre das peculiaridades do feito, que envolve delito doloso contra a vida, pluralidade de testemunhas e necessidade de diligências complementares, circunstâncias que justificam lapso temporal mais alargado para a prática dos atos processuais. 4. Inexistindo paralisação indevida do processo ou mora imputável ao Estado persecutor, e permanecendo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não há falar em revogação da medida cautelar. 5. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por ALLYSON ALAN DE ALBUQUERQUE FREITAS contra o acórdão da Primeira Câmara Regional de Caruaru que denegou ordem no Habeas Corpus n. 0003738-55.2025.8.17.9480 (fls. 57/58). O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com réu preso há mais de um ano e sem previsão de conclusão da instrução, imputando a morosidade à atuação do Ministério Público (fls. 61/64). Sustenta que se encontra preso desde 23/7/2024, com sucessivas redesignações de audiência de instrução, sem culpa da defesa, por ausência de testemunhas do Ministério Público e motivos administrativos do Parquet (fls. 60/61). Aduz que a primeira audiência ocorreu no dia 25/2/2025, com redesignações para os dias 10/7/2025, 28/8/2025 e nova dilação para diligências do Ministério Público, que teria descumprido o prazo de 5 dias corridos para indicação de novos endereços de testemunhas, apresentando-os mais de um mês, os quais já constantes da denúncia (fls. 61/62). Requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva (fl. 64). Contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 70/79. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 86): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Os prazos indicados para a persecução criminal servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual, à luz do princípio da razoabilidade, a jurisprudência os tem mitigado. 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3. Parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se faz por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando a demora é injustificável e desvinculada da realidade dos fatos, o que não se verifica na espécie. 2. O histórico processual demonstra constante movimentação da ação penal, com realização parcial de audiências, oitiva de testemunhas, redesignações motivadas por necessidade de condução coercitiva de testemunhas não localizadas, atualização de endereços, ausência justificada de membro do Ministério Público e ajustes de pauta do juízo, o que evidencia atuação diligente das partes e da magistratura. 3. A demora na conclusão da instrução decorre das peculiaridades do feito, que envolve delito doloso contra a vida, pluralidade de testemunhas e necessidade de diligências complementares, circunstâncias que justificam lapso temporal mais alargado para a prática dos atos processuais. 4. Inexistindo paralisação indevida do processo ou mora imputável ao Estado persecutor, e permanecendo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não há falar em revogação da medida cautelar. 5. Recurso ordinário improvido.
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