Decisão · STJ

STJ REsp 2232491

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA, EXTENSÃO OU DURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.246, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo ser incabível a interposição de recurso especial quando a controvérsia se referir à aferição da existência, extensão ou duração de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A tese fixada no Tema 1.246 do STJ possui a seguinte redação: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Agravo interno desp rovido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL MEIRA GENUINO contra decisão em que conheci, em parte, do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a exclusão da multa imposta com base no art. 1.021 do CPC (e-STJ fls. 235/243). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que "que o reclamo especial não visa rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, nos termos do Tema repetitivo" (e-STJ fl. 253). Segundo sustenta, o objeto do recurso seria a correta interpretação e aplicação da norma federal, especialmente o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, "diante de fatos já reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido, notadamente a existência de sequela mínima permanente decorrente de acidente típico" (e-STJ fl. 253). Aduz que o núcleo da controvérsia não envolve a constatação da incapacidade em si, mas a interpretação jurídica atribuída à sequela reconhecida, cabendo definir se a limitação permanente, ainda que mínima, se subsume ao conceito legal de redução da capacidade para o trabalho apta a ensejar o direito ao auxílio-acidente. Sem contraminuta (e-STJ fl. 266). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA, EXTENSÃO OU DURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.246, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo ser incabível a interposição de recurso especial quando a controvérsia se referir à aferição da existência, extensão ou duração de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A tese fixada no Tema 1.246 do STJ possui a seguinte redação: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Agravo interno desp rovido, com aplicação de multa.
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