Decisão · STJ

STJ REsp 2240007

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE E MOTIVOS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que, em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.). Precedentes. 2. Contudo, na hipótese, a Corte de origem, ao dar provimento parcial ao recurso da defesa, decidiu que, no caso concreto, de crime de trânsito, praticado com suposto dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito uma eventual defesa das vítimas, decotando a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, pela incompatibilidade entre o dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima (surpresa). 3. Nessa linha, quanto à compatibilidade do dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima, tem prevalecido, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a incidência da referida qualificadora. De fato, tratando-se de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. (HC 308.180/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (HC n. 454.375/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.). Precedentes 4. Na hipótese em análise, por se tratar de entendimento jurisprudencial, no mesmo sentido desta Corte Superior, não se pode falar na violação ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que a incidência da referida qualificadora não se mostra compatível com o crime em questão, não se tratando de discussão dos dados concretos do delito, por ser encontrar manifestamente contrária à prova dos autos, mas, sim, em razão da incompatibilidade entre elas. 5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No que tange à personalidade do acusado, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Assim, não justifica a negativação do referido vetor a alegação da assistente de acusação, no sentido que nos autos, constam registros de infrações de trânsito que indicam um desrespeito às normas de segurança pública, somados à comprovação de que o réu fazia uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, por não se relacionarem a personalidade do agente. 7. Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463). No caso, destacou a instância de origem, em que pese a assistente de acusação afirmar que "os elementos dos autos deixam claro que o homicídio cometido por Ruan Oliveira não foi fruto de uma situação fortuita ou de um descontrole momentâneo. Pelo contrário, antes mesmo dos fatos, o acusado já expressava em suas redes sociais um desprezo pela vida de trabalhadores que atuavam como motoboys. Em uma de suas postagens, ele afirmou que deveria ser permitido matar motoboys, o que revela um desejo pré-existente de cometer tal ato. Quando Ruan tirou a vida de Kelton Marques, na verdade, consumou aquilo que já havia manifestado publicamente. Essa conduta demonstra não apenas frieza, mas um planejamento e uma predisposição mental voltada para a prática de crimes violentos, particularmente contra uma classe de trabalhadores que ele desprezava. Tratou a vida humana com deboche, fazendo menosprezo e expondo seus pensamentos mais espúrios nas redes sociais. Não temeu a reprovação social, muito pelo contrário, adotou comportamento que o levou ao orgulho, uma vez não se intimidou com absolutamente nada", não há elementos concretos nos autos que comprovem tais afirmações, de forma que entendo que os motivos "não restaram plenamente demonstrados, inclusive não foram quesitados e remetidos para apreciação pelo conselho de sentença, não podendo ser negativada essa vetorial", como bem registrou a togada sentenciante. Assim, no ponto, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para considerar tal vetor como negativo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAMILA MARQUES DE SOUSA, assistente de acusação (e-STJ fls. 1285/1310), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1273/1280, que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega: (i) que é inadmissível, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, a exclusão, em grau recursal, da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, devendo ser o envolvido submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) a exasperação da pena-base, tendo em vista a existência de fundamentação idônea, no tocante à negativação da personalidade e dos motivos do crime. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE E MOTIVOS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que, em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.). Precedentes. 2. Contudo, na hipótese, a Corte de origem, ao dar provimento parcial ao recurso da defesa, decidiu que, no caso concreto, de crime de trânsito, praticado com suposto dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito uma eventual defesa das vítimas, decotando a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, pela incompatibilidade entre o dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima (surpresa). 3. Nessa linha, quanto à compatibilidade do dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima, tem prevalecido, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a incidência da referida qualificadora. De fato, tratando-se de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. (HC 308.180/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (HC n. 454.375/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.). Precedentes 4. Na hipótese em análise, por se tratar de entendimento jurisprudencial, no mesmo sentido desta Corte Superior, não se pode falar na violação ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que a incidência da referida qualificadora não se mostra compatível com o crime em questão, não se tratando de discussão dos dados concretos do delito, por ser encontrar manifestamente contrária à prova dos autos, mas, sim, em razão da incompatibilidade entre elas. 5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No que tange à personalidade do acusado, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Assim, não justifica a negativação do referido vetor a alegação da assistente de acusação, no sentido que nos autos, constam registros de infrações de trânsito que indicam um desrespeito às normas de segurança pública, somados à comprovação de que o réu fazia uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, por não se relacionarem a personalidade do agente. 7. Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463). No caso, destacou a instância de origem, em que pese a assistente de acusação afirmar que "os elementos dos autos deixam claro que o homicídio cometido por Ruan Oliveira não foi fruto de uma situação fortuita ou de um descontrole momentâneo. Pelo contrário, antes mesmo dos fatos, o acusado já expressava em suas redes sociais um desprezo pela vida de trabalhadores que atuavam como motoboys. Em uma de suas postagens, ele afirmou que deveria ser permitido matar motoboys, o que revela um desejo pré-existente de cometer tal ato. Quando Ruan tirou a vida de Kelton Marques, na verdade, consumou aquilo que já havia manifestado publicamente. Essa conduta demonstra não apenas frieza, mas um planejamento e uma predisposição mental voltada para a prática de crimes violentos, particularmente contra uma classe de trabalhadores que ele desprezava. Tratou a vida humana com deboche, fazendo menosprezo e expondo seus pensamentos mais espúrios nas redes sociais. Não temeu a reprovação social, muito pelo contrário, adotou comportamento que o levou ao orgulho, uma vez não se intimidou com absolutamente nada", não há elementos concretos nos autos que comprovem tais afirmações, de forma que entendo que os motivos "não restaram plenamente demonstrados, inclusive não foram quesitados e remetidos para apreciação pelo conselho de sentença, não podendo ser negativada essa vetorial", como bem registrou a togada sentenciante. Assim, no ponto, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para considerar tal vetor como negativo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido.
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