Decisão · STJ

STJ HC 1072678

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. 2. No caso, a defesa interpôs apelação com o intuito de rever a fixação da pena, o que devolveu, portanto, a matéria da dosimetria ao conhecimento do Poder Judiciário. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso, acresceu fundamentação para manter a fração da minorante prevista no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, o que não configura reformatio in pejus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ FELIX DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O réu foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O agravante reitera que "indiretamente (ou diretamente) o TJMT prejudicou a situação processual do Apelante/ora agravante, pois se fosse utilizar a decisão que foi combatida (1ª instância) pelo recorrente, dever-se-ia, necessariamente, diminuir a pena (aumentar o patamar de redução da minorante)" (fl. 125). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. 2. No caso, a defesa interpôs apelação com o intuito de rever a fixação da pena, o que devolveu, portanto, a matéria da dosimetria ao conhecimento do Poder Judiciário. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso, acresceu fundamentação para manter a fração da minorante prevista no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, o que não configura reformatio in pejus. 3. Agravo regimental não provido.
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