Decisão · STJ

STJ AREsp 3058657

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma entre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto tal medida não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (fls. 238-239), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma entre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto tal medida não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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