Decisão · STJ

STJ AREsp 3000040

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embar gos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para fazer constar que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por DAMIÃO DOS SANTOS LIMEIRA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (fl. 518) Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissões no acórdão embargado. Aduz, inicialmente, que a "decisão embargada, ao aplicar a multa e condicionar eventual novo recurso ao depósito prévio, não enfrentou a incidência do art. 98, §3º, do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência quando a parte é beneficiária da gratuidade" (fl. 526). Sustenta, ainda, que o "art. 1.021, §4º, do CPC destina-se a coibir a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, exigindo cautela na aplicação da sanção, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. No caso concreto, o Agravo Interno foi interposto dentro do regular exercício do direito de defesa, em contexto de controvérsia jurídica envolvendo a admissibilidade do Recurso Especial e a interpretação de óbices sumulares" (fl. 527). Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, a fim de se reconhecer a inexigibilidade da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a inaplicabilidade da exigência de depósito prévio como condição para a interposição de novos recursos; e, subsidiariamente, o afastamento da multa supracitada. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 537-539, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embar gos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para fazer constar que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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