STJ AREsp 2969413
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.O atual estatuto processual erigiu o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a utilização do juízo de equidade no arbitramento da referida verba de forma subsidiária, nos termos do § 8º. 2. Hipótese em que o valor da condenação é irrisório a justificar a fixação de honorários por equidade, a fim de garantir remuneração justa, digna e proporcional ao exercício da atividade advocatícia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.390/1.393, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de arbitrar os honorários por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta a parte agravante, inicialmente, a incidência da Súmula 7 do STJ, porque o valor de R$ 150,11 (cento e cinquenta reais e onze centavos) não se mostra irrisório a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, importando em revisão de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, circunstância que também impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte adversa em seu apelo nobre. Aduz, ainda, que a decisão agravada se baseou no Tema 1.076 do STJ, porém houve equívoco na sua aplicação, uma vez que o precedente obrigatório estabelece a primazia da fixação dos honorários sobre o valor da causa, da condenação e do proveito econômico, além de o valor dos honorários estabelecido na decisão agravada ser desproporcional, visto que é superior à condenação e não há excepcionalidade que justifique esse valor. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.424/1.436. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.O atual estatuto processual erigiu o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a utilização do juízo de equidade no arbitramento da referida verba de forma subsidiária, nos termos do § 8º. 2. Hipótese em que o valor da condenação é irrisório a justificar a fixação de honorários por equidade, a fim de garantir remuneração justa, digna e proporcional ao exercício da atividade advocatícia. 3. Agravo interno desprovido.