Decisão · STJ

STJ REsp 2232103

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE SAQUE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 4º E 7º DA LEI N. 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 3º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal decorre diretamente da Constituição Federal (art. 109). Assim, a análise de qualquer violação essencialmente incidirá necessariamente sobre as balizas constitucionais, cuja competência para o julgamento, na via especial, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. As disposições contidas nos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.036/1990, apesar de invocadas nas razões da apelação criminal, não foram apreciadas pela Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a sua admissibilidade, conforme o óbice estabelecido na Súmula n. 356 do STF. 3. A premissa de violação do art. 171, § 3º, do Código Penal não é suficiente para embasar a discussão sobre a competência da Justiça Federal, firmada na Constituição Federal. Portanto, a pretensão é deficiente e, nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. O bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal não é vulnerado pelo simples fato de ser julgado pela Justiça Estadual. Em razão dos óbices elencados, não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive acórdão da instância de origem que ratificou a competência da justiça estadual para julgamento da ação penal instaurada em desfavor da ora agravada. O Parquet federal aponta que, não obstante a competência da Justiça Federal esteja fixada da Constituição Federal (art. 109, I), "a análise da subsunção do caso concreto a esse dispositivo depende essencialmente da interpretação de leis federais, como o Código Penal e a lei do FGTS, tarefa que compete a este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 699). Sustenta, ainda, haver o prequestionamento implícito, em relação aos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.036/1990 (agente operador do FGTS). Aduz que o art. 171, § 3º, do Código Penal protege o patrimônio da entidades de direito público, o qual foi violado pela negativa da competência da Justiça Federal. Por fim, reitera a premissa de dissídio jurisprudencial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE SAQUE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 4º E 7º DA LEI N. 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 3º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal decorre diretamente da Constituição Federal (art. 109). Assim, a análise de qualquer violação essencialmente incidirá necessariamente sobre as balizas constitucionais, cuja competência para o julgamento, na via especial, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. As disposições contidas nos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.036/1990, apesar de invocadas nas razões da apelação criminal, não foram apreciadas pela Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a sua admissibilidade, conforme o óbice estabelecido na Súmula n. 356 do STF. 3. A premissa de violação do art. 171, § 3º, do Código Penal não é suficiente para embasar a discussão sobre a competência da Justiça Federal, firmada na Constituição Federal. Portanto, a pretensão é deficiente e, nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. O bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal não é vulnerado pelo simples fato de ser julgado pela Justiça Estadual. Em razão dos óbices elencados, não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido.
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