STJ HC 1068027
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Interesse recursal quanto à busca domiciliar. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que negara provimento à apelação defensiva e afastara a preliminar de nulidade da busca pessoal. 2. Fato relevante. No habeas corpus originário, a defesa alegou nulidade da condenação por estar fundada em prova ilícita decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, pleiteando, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução e a absolvição do paciente. A decisão agravada não conheceu do writ por caracterizá-lo como habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão de apelação em 04/11/2025, examinando, de ofício, apenas a apontada ilegalidade da busca pessoal e concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, o agravante insiste na ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e na ilicitude das provas dela derivadas, bem como sustenta inexistir registro de autorização para busca domiciliar e falta de elementos concretos sobre tráfico no interior da residência, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a declaração de nulidade de todas as provas de busca e apreensão, com desentranhamento e anulação da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, diante da mudança de direção do agravante ao perceber a aproximação da viatura, configura diligência fundada em justa causa ou se caracteriza prova ilícita por ausência de fundada suspeita. 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para o exame de alegada ausência de autorização para busca domiciliar, quando o flagrante e a condenação decorrem exclusivamente da busca pessoal, sem realização de busca domiciliar na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus originário configura sucedâneo de revisão criminal, pois o acórdão que negou provimento à apelação transitou em julgado, o que, em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do writ, admitindo-se, apenas, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 8. Não há inovação argumentativa no agravo regimental quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal, limitando-se o agravante a reproduzir as razões já deduzidas na impetração originária, motivo pelo qual se mantêm, por seus próprios fundamentos, as conclusões da decisão monocrática sobre a inexistência de flagrante ilegalidade. 9. A abordagem policial decorreu de patrulhamento ostensivo em região notoriamente associada ao comércio ilícito de entorpecentes, em que o agravante, localizado nas imediações de sua residência, ao perceber a aproximação da viatura, mudou o rumo de seu trajeto, circunstâncias objetivas que caracterizam fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 10. Da busca pessoal foram apreendidas, nas vestes do agravante, porções de maconha, cocaína e crack já fracionadas em pequenas unidades, além de quantia em dinheiro, elementos que confirmam a adequação e necessidade da abordagem e afastam a tese de arbitrariedade ou de violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 11. A fundada suspeita exigida para a busca pessoal não corresponde a certeza da prática delitiva, bastando razões concretas e objetivas que justifiquem a diligência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não havendo nos autos qualquer indicação de que a abordagem tenha sido motivada por estereótipos, cor da pele, classe social ou vestimentas. 12. A atuação policial, em tais circunstâncias, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se justifica restringir a atividade de policiamento ostensivo quando ausentes indícios de perseguição pessoal ou discriminação de raça ou classe social, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. 13. A alegação relativa à ausência de autorização para busca domiciliar não pode ser conhecida, por falta de interesse recursal, uma vez que o flagrante e a condenação se fundamentam exclusivamente na busca pessoal, inexistindo, no caso concreto, busca domiciliar apta a macular a validade das provas utilizadas na sentença. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastou a alegada ilegalidade da busca pessoal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício. 2. A realização de busca pessoal dispensa mandado judicial quando baseada em fundada suspeita, caracterizada por circunstâncias objetivas como patrulhamento em local notoriamente conflagrado pelo tráfico de drogas e conduta suspeita do abordado ao notar a aproximação policial. 3. A ausência de elementos indicativos de perseguição pessoal ou discriminação por raça, classe social ou vestimentas afasta a alegação de nulidade da busca pessoal realizada em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. Não há interesse recursal na alegação de nulidade de busca domiciliar quando o flagrante e a condenação se originam exclusivamente de busca pessoal regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374/MS; STJ, AgRg no HC 746.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ALBERTO CEZAR DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu benefício, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5010783-25.2020.8.21.0027. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando a preliminar de nulidade da busca pessoal, em acórdão ementado às fls. 55/73. No habeas corpus originário, a defesa sustentou a nulidade da condenação por estar fundada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita, requerendo, em sede liminar e no mérito, a suspensão da execução e a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 268/269. As instâncias de origem prestaram informações às fls. 272/279 e 283/297. O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem às fls. 299/311. A decisão agravada, proferida às fls. 316/323, não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que o acórdão que negou provimento à apelação transitou em julgado em 4/11/2025, conforme informação prestada pela instância de origem à fl. 278. Apreciou, todavia, de ofício, a alegação de ilegalidade da busca pessoal, concluindo pela ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão da ordem. No agravo regimental de fls. 328/334, o agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, reiterando a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e a ilicitude das provas dela derivadas. Aduz, ainda, que não houve registro de autorização do morador para a realização de busca domiciliar, nem foram indicados elementos concretos que confirmassem a prática do tráfico de drogas no interior da residência. Requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante busca e apreensão, com o respectivo desentranhamento dos autos e a anulação da sentença condenatória. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Interesse recursal quanto à busca domiciliar. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que negara provimento à apelação defensiva e afastara a preliminar de nulidade da busca pessoal. 2. Fato relevante. No habeas corpus originário, a defesa alegou nulidade da condenação por estar fundada em prova ilícita decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, pleiteando, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução e a absolvição do paciente. A decisão agravada não conheceu do writ por caracterizá-lo como habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão de apelação em 04/11/2025, examinando, de ofício, apenas a apontada ilegalidade da busca pessoal e concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, o agravante insiste na ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e na ilicitude das provas dela derivadas, bem como sustenta inexistir registro de autorização para busca domiciliar e falta de elementos concretos sobre tráfico no interior da residência, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a declaração de nulidade de todas as provas de busca e apreensão, com desentranhamento e anulação da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, diante da mudança de direção do agravante ao perceber a aproximação da viatura, configura diligência fundada em justa causa ou se caracteriza prova ilícita por ausência de fundada suspeita. 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para o exame de alegada ausência de autorização para busca domiciliar, quando o flagrante e a condenação decorrem exclusivamente da busca pessoal, sem realização de busca domiciliar na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus originário configura sucedâneo de revisão criminal, pois o acórdão que negou provimento à apelação transitou em julgado, o que, em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do writ, admitindo-se, apenas, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 8. Não há inovação argumentativa no agravo regimental quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal, limitando-se o agravante a reproduzir as razões já deduzidas na impetração originária, motivo pelo qual se mantêm, por seus próprios fundamentos, as conclusões da decisão monocrática sobre a inexistência de flagrante ilegalidade. 9. A abordagem policial decorreu de patrulhamento ostensivo em região notoriamente associada ao comércio ilícito de entorpecentes, em que o agravante, localizado nas imediações de sua residência, ao perceber a aproximação da viatura, mudou o rumo de seu trajeto, circunstâncias objetivas que caracterizam fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 10. Da busca pessoal foram apreendidas, nas vestes do agravante, porções de maconha, cocaína e crack já fracionadas em pequenas unidades, além de quantia em dinheiro, elementos que confirmam a adequação e necessidade da abordagem e afastam a tese de arbitrariedade ou de violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 11. A fundada suspeita exigida para a busca pessoal não corresponde a certeza da prática delitiva, bastando razões concretas e objetivas que justifiquem a diligência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não havendo nos autos qualquer indicação de que a abordagem tenha sido motivada por estereótipos, cor da pele, classe social ou vestimentas. 12. A atuação policial, em tais circunstâncias, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se justifica restringir a atividade de policiamento ostensivo quando ausentes indícios de perseguição pessoal ou discriminação de raça ou classe social, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. 13. A alegação relativa à ausência de autorização para busca domiciliar não pode ser conhecida, por falta de interesse recursal, uma vez que o flagrante e a condenação se fundamentam exclusivamente na busca pessoal, inexistindo, no caso concreto, busca domiciliar apta a macular a validade das provas utilizadas na sentença. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastou a alegada ilegalidade da busca pessoal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício. 2. A realização de busca pessoal dispensa mandado judicial quando baseada em fundada suspeita, caracterizada por circunstâncias objetivas como patrulhamento em local notoriamente conflagrado pelo tráfico de drogas e conduta suspeita do abordado ao notar a aproximação policial. 3. A ausência de elementos indicativos de perseguição pessoal ou discriminação por raça, classe social ou vestimentas afasta a alegação de nulidade da busca pessoal realizada em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. Não há interesse recursal na alegação de nulidade de busca domiciliar quando o flagrante e a condenação se originam exclusivamente de busca pessoal regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374/MS; STJ, AgRg no HC 746.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022.