STJ HC 1060234
PROCESSUALDireito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão especial de regime. Mulher gestante, mãe ou responsável. Condenação por associação para o tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, tendo sido negada a progressão de regime especial destinada à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta que a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) não impediria a concessão da progressão especial de regime, requerendo a reforma da decisão para deferir o benefício ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o reconhecimento do requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e, por consequência, afasta a possibilidade de progressão especial de regime à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 5. O art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/84 estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, entre os quais o de não ter integrado organização criminosa (inciso V). 6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, revela a existência de associação estável e duradoura para a prática de crimes, o que se subsume ao conceito de organização criminosa para fins do óbice previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal. 7. Diante da condenação por associação para o tráfico de drogas, a agravante não preenche todos os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, razão pela qual não faz jus à progressão especial de regime. 8. Inexistindo ilegalidade evidente no indeferimento da progressão especial de regime, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não há espaço para concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferimento da progressão especial de regime. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o preenchimento do requisito do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e afasta a concessão da progressão especial de regime prevista para mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 3º, incisos I a V; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados fora de citações de outros julgados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA MARTINS DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de progressão especial de regime para a agravante. A defesa argumenta que a condenação pelo delito de associação para o tráfico não impede a concessão do benefício, pelo que requer o deferimento da progressão especial de regime. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão especial de regime. Mulher gestante, mãe ou responsável. Condenação por associação para o tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, tendo sido negada a progressão de regime especial destinada à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta que a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) não impediria a concessão da progressão especial de regime, requerendo a reforma da decisão para deferir o benefício ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o reconhecimento do requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e, por consequência, afasta a possibilidade de progressão especial de regime à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 5. O art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/84 estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, entre os quais o de não ter integrado organização criminosa (inciso V). 6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, revela a existência de associação estável e duradoura para a prática de crimes, o que se subsume ao conceito de organização criminosa para fins do óbice previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal. 7. Diante da condenação por associação para o tráfico de drogas, a agravante não preenche todos os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, razão pela qual não faz jus à progressão especial de regime. 8. Inexistindo ilegalidade evidente no indeferimento da progressão especial de regime, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não há espaço para concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferimento da progressão especial de regime. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o preenchimento do requisito do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e afasta a concessão da progressão especial de regime prevista para mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 3º, incisos I a V; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados fora de citações de outros julgados.