Decisão · STJ

STJ HC 1061499

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. 2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a existência de organização crimino sa complexa e altamente especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade elevada do grupo e, portanto, do paciente . 3. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 4. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva. 5. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e, no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos cautelares. 6. As condiç ões pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO DE MORAES DAFFRE - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato qualif icado e majorado e lavagem de capitais (Processo n. 1500193-79.2022.8.26.0515, da Vara Única da comarca de Rosana/SP) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2279293-30.2025.8.26.0000 (fls. 19/27). Alega constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, pois no acórdão guerreado é atribuído erroneamente que o Paciente seria "operador da empresa de fachada" RMD Instituição de Pagamento e responsável por desvios de "meio bilhão de reais" (fl. 5). Aduz que a investigação é confusa, sendo certo que com relação aos fatos tratados nestes autos, não há comprovação alguma de que tais valores passaram pelas contas da RM (fl. 6) e que, oferecida a denúncia e colhidas as provas, não há falar em contemporaneidade de fatos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 529/531). As informações foram prestadas (fls. 543/547). O Ministério Púb lico Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 549/553). Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.040.633/SP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. 2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a existência de organização crimino sa complexa e altamente especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade elevada do grupo e, portanto, do paciente . 3. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 4. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva. 5. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e, no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos cautelares. 6. As condiç ões pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. Ordem denegada.
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