STJ AREsp 3128502
TRIBUTÁRIOAgravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou argumentação suficiente que demonstrasse a inaplicação da Súmula 83, do STJ. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida que evidenciem o desacerto da inadmissão do recurso interposto ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALVIANO BORGES DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, o insurgente buscou a reforma do acórdão que manteve a sua condenação. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como em deficiência de cotejo analítico. A Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência deste STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Neste agravo regimental, a Defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando, tese a tese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, notadamente: (i) quanto à Súmula n. 7/STJ, que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido; e (ii) quanto à Súmula n. 83/STJ, que a defesa teria colacionado precedentes desta Corte em sentido diverso ao da decisão recorrida, afastando a similitude de orientações. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito ao Colegiado, na forma regimental (fls. 821-829). É o relatório. EMENTA Agravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou argumentação suficiente que demonstrasse a inaplicação da Súmula 83, do STJ. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida que evidenciem o desacerto da inadmissão do recurso interposto ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.