Decisão · STJ

STJ HC 1060032

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-22
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Geraldo Heliton de Souza - preso preventivamente e investigado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.439699-7/000. Em síntese, a impetrante alega ausência de gravidade concreta da conduta e inexistência de violência real, destacando que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que as medidas do art. 319 do mesmo código são adequadas e suficientes. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não foi submetido a medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a segregação cautelar é exacerbada e desproporcional. Em caráter liminar, pede liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, para cessar o alegado constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para colocar o paciente em liberdade, com imposição de medidas cautelares adequadas e expedição de alvará de soltura. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Ordem denegada.
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