Decisão · STJ

STJ HC 1067528

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON APARECIDO MONTORO MORIM, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento Agravo de Execução Penal n. 0013985-32.2025.8.26.0496. Em síntese, a impetrante alega flagrante ilegalidade na homologação judicial de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar a classificou como falta média por consumo de bebida alcoólica, com ofensa aos princípios da legalidade e da taxatividade das faltas disciplinares. Afirma que não há falta nem sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar; sustenta que, na hipótese, a conduta se enquadra, no máximo, como falta média prevista no art. 45, XVIII, do Regimento Interno Padrão das unidades prisionais paulistas, não como desobediência típica de falta grave da Lei de Execução Penal. Requer a absolvição ou a desclassificação para falta média (PEC n. 0000860-59.2023.8.26.0498, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto /SP). Liminar indeferida (fls. 53/54). Prestadas as informações (fls. 61/142), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 147/148). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
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